Um Projecto de Colonização - Análise sumária do Projecto de Lei Quadro da Água apresentado pelo Governo em 19/12/2003
Luisa Tovar - Extractos de intervenção na Audição Parlamentar do Partido Ecologista os Verdes sobre o Projecto de Lei Quadro da Água, em Fevereiro de 2004
Em Dezembro de 2003 o Governo colocou muito discretamente na internet dois projectos de diplomas legislativos com que se propunha subverter completamente o direito público português, ao serviço dos interesses das multinacionais da água. Preparava-se para passá-los a Lei imediatamente. Conseguiu-se a promessa de revisão e submissão à Assembleia da República. Mas a intenção de aprovação mantém-se, e há interesses fortíssimos que insistirão em obter o que desejam. A qualquer momento surgirá novo ataque, e será preciso resistir firmemente. Importa conhecer e divulgar o mais largamente possível o que está em causa. As breves notas que se seguem tentam contribuir para essa tomada de consciência.
ÍNDICE
A ALTERAÇÃO TOTAL DO DIREITO DA ÁGUA
ARTIGO 55 - O "CORAÇÃO" DO PROJECTO
PRECISAMOS DE UMA LEI DA ÁGUA?
mais informação no "Dossier Lei Quadro da Água" organizado pela Associação Água Pública
A ALTERAÇÃO COMPLETA DO DIREITO DA ÁGUA PORTUGUÊS
Começo por alertar que não foi incorporada a análise técnica que devia. Há erros científicos e de Direito grosseiros. Este Projecto tecnicamente não teve o suporte que devia ter tido…e, por exemplo, os técnicos de licenciamento e os funcionários públicos não foram directamente consultados. E mesmo a muitos directores de serviço não foi pedida oficialmente opinião, não houve discussões nos serviços para informarem e conformarem a qualidade técnica desta Lei.
Isto é gravíssimo, porque estes diplomas alteram completamente o direito da água português, que tem raízes romanas e, como todo o direito da água, raízes culturais muito profundas. Tem sido mudado aos poucos e agora vem uma revogação completa e uma substituição por princípios completamente diferentes.
Terá sido indiferente quais seriam os impactos de uma mudança destas (que deveriam ser estudados). O Governo queria fazer alguma coisa impedida pelo direito em vigor, e portanto, tinha pressa na alteração.
O que tentei procurar na Lei foi o que tinha sido revogado e o que fazia obstáculo a quê. E é disso que vos vou dar conta.
Porque seria preciso revogar completamente e de raiz, todo o direito português da água? E para substituir por quê?
Estes diplomas não têm nada a ver com a Directiva Quadro da Água. Essa directiva exigia determinadas coisas que não estão aqui contempladas, e, a curto prazo, não seria preciso modificar praticamente nada na legislação, talvez um artigo ou outro de algum decreto. Portanto a transposição da directiva é um puro pretexto.
Então, qual a verdadeira razão porque estes diplomas surgem?
Alterar todo o direito da água, mexe muito fundo com toda a cultura e o modo de vida das pessoas.
Creio que só há dois tipos de casos destes na História, em que é feita uma reversão completa do direito da Água.
Um são os casos de colonização. Quando há um processo de colonização, o país colonizador impõe a sua lei ao país colonizado. Embora em muitos casos, no que respeita à Lei da Água, haja adaptações, principalmente quando é colonizado um país com o Direito já estruturado, como o caso da Índia aquando da sua colonização pelos Ingleses, e as colonizações dos países muçulmanos, que tinham já estruturada uma cultura da Água. Aí houve adaptações ao direito do país colonizador, para a colónia.
O outro caso que conheço de uma alteração completa, são as revoluções socialistas, em que é abolida a propriedade da terra, são instituídos novos direitos económicos e sociais e alteradas as relações de propriedade e, neste caso, impõem-se uma Lei da Água de raíz. Mesmo assim, no caso que vi documentado da União Soviética, só aparece a Lei da Água completa em 1972, tendo sido a Revolução em 1917. Foram feitas gradualmente as adaptações à legislação e quando consideraram que tinham já o corpo completo, estruturaram a Lei.
O que vem nesta proposta, altera profundamente o direito nacional, não só da água, como de todas as servidões, nomeadamente o acesso aos rios e às margem, o uso das praias, etc.
Não no sentido de revolução, aproxima-se antes da colonização - esta alteração consubstancia uma manobra para instalar um mercado da água em Portugal, como não está instalado em lado nenhum!
Em país nenhum conseguiram chegar a este ponto, embora aquilo que é proposto seja a exigência de algumas grandes multinacionais da água em organismos internacionais.
Estes interessados têm nomes: a “Vivendi”, instalada em Portugal como “Compagnie Génèrale des Eaux”, a “Nestlé”, a “Coca-Cola”, e outras grandes transnacionais da àgua como a “Bechtel”, a “Lionaise des Eaux”, etc. Todas já andam por aí, e isto representa um serviço a esses interesses.
Chamam á àgua o “Ouro azul” ou o “Petróleo” deste século. E é a “corrida ao petróleo” de Portugal que está aqui em causa!
Passo agora a algumas notas quanto ao sentido desta mudança:
O Governo aproveita o pretexto da Directiva Quadro, mas começa por omitir o primeiro considerando que é – “a água não é uma mercadoria como outra qualquer!”
São copiadas imensas coisas inócuas da Directiva - Quadro para a Lei, e até há uma sensação de reconhecimento, porque há muitas frases e palavras transcritas da Directiva para aqui, mas são aquelas que não obrigam a nada. Outras foram literalmente cortadas, e o que cortaram começa logo no primeiro considerando, que foi o que deu mais luta na aprovação.
Aproveitaram para fazer mais umas inovações para descartar-se das responsabilidades públicas e dos funcionários públicos da Administração da Água - que neste momento já são insuficientes. E como se sabe, o Estado já viola, permanentemente, a legislação actual para protecção da qualidade da água e da saúde pública. Portanto, revogando-a, consegue continuar na mesma linha sem violar a legislação. Não sei como é que resolve depois com as outras Directivas, mas há muitas coisas que são já despachadas aqui.
Uma das mudanças relevantes é nos critérios da prioridade de usos da Água, isto é, de emissão de licenças. Deixam de se reger pela prioridade do Interesse Público, para seguir critérios de valores de mercado. Isto está claro no regime económico-financeiro do primeiro anteprojecto de Decreto-lei e é repetido no segundo.
Segundo, é instalado o princípio do utilizador pagador em detrimento do princípio do poluidor pagador. A consequência imediata é que a água passa a ser cobrada a preços de mercado (está explícito no primeiro ante-projecto) - toda a água superficial captada, incluindo os usos para abastecimento doméstico, agricultura e do gado. Não é uma taxa moderadora para reduzir o consumo, são preços de mercado, e isso é claramente estipulado neste Decreto que refere os mecanismos de oferta e de procura ao invés de hierarquização de usos por critérios de necessidade, segurança e interesse público.
Isto abre caminho também para que seja cobrada toda a utilização da água e margens, que não as afecta – como a utilização das praias, a utilização para banhos, para pesca, etc.
Como se tem visto a aplicação das leis do mercado a bens da Natureza, tem efeitos “óptimos”, não é? O mercado do marfim, por exemplo, beneficiou o que se sabe à população de elefantes?! O mercado das peles foi óptimo para aparecerem mais lontras?! etc, etc.
A água não é produzida, como outras coisas.
Com este novo quadro são eliminadas as responsabilidades do Estado em relação à preservação da água, à protecção das populações e das utilizações instaladas, à precaução de acidentes. Ou as omite completamente ou as remete para futura legislação, sem se saber em que moldes.
Desaparecem praticamente os Serviços Públicos de Administração do Domínio Hídrico, substituídos por entidades muito vagas a que chamam ARHs, e sobre as quais só é referida a existência de um Conselho de Direcção nomeado e, aparentemente não têm funcionários. Portanto, a mim parecem-me entidades liquidatárias que farão a transferência das responsabilidades sobre os rios para os Concessionários referidos no artigo 55º.
O artigo 55º é o coração, é a chave deste Ante-projecto de Decreto – lei. Esse artigo –refere-se à “concessão de utilização do domínio hídrico com infra-estruturas hidráulicas de fins múltiplos”.
Ora as infra-estruturas hidráulicas de fins múltiplos são as barragens cuja água da albufeira tenha mais que um tipo de uso.
Passo a enumerar várias: Crestuma, que domina o Douro todo e Castelo de Bode, que domina o Tejo, tem fins múltiplos - abastecimento de água e energia. E Alqueva. Quando digo Alqueva não me refiro apenas à barragem, mas sim a todo o seu aproveitamento - todos os sistemas de rega, abastecimento, energia, etc. Por sinal, este aproveitamento será o primeiro da lista, e não será por acaso que quem chefiou o grupo de trabalho para esta lei foi o presidente da EDIA. A EDIA SA seria a primeira das concessionárias nas condições da nova Lei, logo seguida da EDP – e esta, recordo, está já parcialmente privatizada.
O que diz no parágrafo 3b do artigo 55º, é que o Estado pode entregar ao concessionário todas as funções de licenciamento e de fiscalização do domínio hídrico.
Nesta situação, há que primeiro considerar qual o domínio hídrico público afecto. por exemplo, ao Alqueva - é a água do Guadiana. A água, a margem, etc, isto é, toda a água que ali passa, as margens, as ilhas e as praias!
O domínio público hídrico que está afecto a Castelo de Bode é o rio Tejo, porque, se for retirada água a montante há alteração na produção energética ali. E a concessão refere determinado caudal, que na verdade é o rio todo. No caso de Crestuma, está afecto o rio Douro. E ainda poderia dar mais exemplos, pois praticamente todos os rios importantes têm uma barragem da EDP ou têm uma barragem grande, e assim nem haverá necessidade de construir mais nada, apenas alterar as concessões, tal como está previsto nesta lei.
E como serão processadas as concessões? Segundo esta lei, as competências são transferidas da Administração Pública para estas entidades - as ARH - que eles denominam de entidades de direito público, para não assumirem, para já, que são entidades de direito privado – e que serão uma espécie de empresa, um conselho, aparentemente nem terão funcionários.
Serão estas entidades a entregar as concessões, permitindo a ocorrência de situações como a seguinte: quando a EDIA pede a concessão para a barragem do Alqueva, para a utilização dos seus recursos hídricos, é-lhe concedida toda a gestão do domínio hídrico. A EDIA, que é uma sociedade anónima de direito privado, passa a vender os usos – a determinar quem usa e quem não usa – e a cobrar o dinheiro por isso em toda a água do Guadiana e do Sado, porque o Sado está ligado ao aproveitamento, e por conseguinte terá o domínio e usofruto de todo o Alentejo! Na prática esta empresa passará a comercializar toda a água, e deterá o monopólio daquela região.
Para a EDP, desenham-se ainda outros monopólios, inclusivamente porque os fins múltiplos destas barragens incluem a produção eléctrica e abastecimento de água – quem detém a captação são as Águas de Portugal, que já são comparticipadas pela Sociedade Anónima EDP – e portanto, é muito fácil fazer estas transferências.
Depois é simples a alienação destas Sociedades Anónimas cujo o valor do negócio nominalmente é o património construído, quando por detrás o verdadeiro valor é a água destes rios, e não só a água como, ainda o monopólio da água.
É para isto que é feita esta lei, é disto que os jornais não falam, mas é sobretudo por isto que é absolutamente necessário o trabalho de esclarecimento.
Depois, surge ainda outra problemática, relacionada com as águas subterrâneas.
As águas subterrâneas são, na legislação presente, privadas e associadas à terra.
Como é do conhecimento geral, as águas subterrâneas não estão quietas, são passagens de água das chuvas, e os rios, quando não chove, são abastecidos pelas águas subterrâneas. As águas subterrâneas são domínio hídrico privado na legislação actual, o que já é um pouco estranho.
Nesta lei desaparece tudo o que tem a ver com água subterrânea ou aparece muito subtilmente.
Porquê? Porque a lei refere só domínio público hídrico. As águas subterrâneas, vem logo definido no princípio e nisso não há alteração, são domínio privado hídrico. Então, desaparece até tudo o que é registo dos furos, o cadastro, quando revoga os dois decretos lei (46/94 do licenciamento que se aplicava ao domínio público e ao privado e o 236/98 sobre qualidade da água, que por acaso só esse é a transcrição de oito directivas que de repente desaparecem).
Estas questões da água subterrânea que estão muito mal tratadas na legislação ainda actual, com esta proposta absolutamente deixam de estar. Cada um faz o que quiser e dá cabo da água como quiser e é ainda por cima incentivado, porque as pessoas pagam mais se utilizarem as águas superficiais. Este é um ponto que importa ficar esclarecido.
. Como o anteprojecto de Decreto Lei não toca no licenciamento do domínio hídrico privado e remove toda matéria referente ao licenciamento, deixa este buraco.
Então o que é que vai acontecer? Logo que impõem taxas sobre a utilização da água superficial, todas as pessoas que têm água subterrânea e designadamente na agricultura (o estado em que está a agricultura em Portugal neste momento não aguenta uma taxa sobre a água) serão “forçadas” a passar da utilização da água superficial para a água subterrânea, porque a água subterrânea é delas, está por debaixo da sua terra. Pode ser mais caro, e gastar mais energia, devido a ter de se elevar a água, mas liberta-as do domínio monopolista do concessionário do rio. Isto induz uma pressão sobre a água subterrânea e, além disso, remove também o pouco que havia sob o controlo do estado da qualidade da água, as pessoas deixam de ter obrigações perante os outros, é delas, podem estragar. Portanto, desta lógica vai decorrer, por um lado, uma maior pressão sobre as águas subterrâneas, e por outro, como representam uma “concorrência” ao monopólio dos rios, vai começar a alastrar o mercado da compra dos terrenos agrícolas para se apossar do aquífero, como se faz com os terrenos petrolíferos.
Isto que estou a referir não é invenção. Existem casos conhecidos, como um na Califórnia onde foi comprado um aquífero inteiro para vender depois com abastecimento de água, mas sem alternativas. Há um outro caso com a “Nestlé”, no Brasil, que está bastante documentado, e há outros.
Situações destas não são “habilidades”. A actual Lei portuguesa, nas condições em que está é que não permite estas situações, e por isso que surgiu a “necessidade” de a revogar.
Outra questão é ainda sobre as concessões. A legislação vigente, e a da maior parte dos países, prevêem a concessão de utilização da água a privados e a licença do uso da água por privados. São características um pouco diferentes e até um pouco dúbias na legislação actual. Essa concessão ou licença, que se chama titularidade do uso da água, aplica-se a captação ou a rejeição, a incorporação de substâncias poluentes na água.
Nesta proposta é diferente – a concessão a um privado da utilização da água deixa de ser a autorização a um privado para turbinar a água numa mini-hídrica ou catptar a água pública (que há-de devolver outra vez, ninguém guarda a água, ela é devolvida ao ciclo hidrológico) para regar uma terra, ou que utilize a água pública, quando necessário, para diluir alguns produtos. O que está em causa nesta lei é totalmente diferente - é que em determinados tipos de concessão, o privado passe a comercializar o uso por outros desse domínio – isto é que vem no artigo 55º.
Portanto, é uma questão que não se pode confundir – há uma diferença muito grande – é a entrega do rio todo ou permite-lhe que use água do rio para uma finalidade definida e em condições estipuladas.
Os rios não têm sempre a mesma água, não são nenhuma despensa – há Verão e Inverno, há secas e há cheias. O que acontece é que, neste momento, quando há uma época de escassez, o Estado não tem nada que indemnizar a pessoa que tem a licença só porque não choveu. E além disso há prioridades. Como é o interesse público que está priorizado, se houver falta de água para abastecimento público os outros utilizadores têm que esperar até que chova.
Ora, com esta proposta de lei quadro isto deixa de ser assim.
São questões muito fundas que estão aqui em causa.
Precisamos de uma Lei da Água?
Há um consenso bastante alargado sobre a necessidade de uma Lei de Bases da Água. E não é preciso ir muito longe, nem sequer ir aos programas dos Partidos. O próprio Plano Nacional da Agua refere explicitamente a necessidade não só uma lei, mas também de um código da água.
Mas a Lei da Água é necessária para melhorar a garantia dos direitos das pessoas, garantir a administração e protecção adequadas da água, e para ordenar e tornar transparente o emaranhado legislativo agora em vigor.
Exactamente o contrário do preconizado neste projecto do governo, que é, de facto, uma “anti-lei”, que faz tábua rasa do direito da água para instalar a arbitrariedade e montar negócios contrários ao interesse público
Em relação a estes anteprojectos, havia ainda muito mais para dizer, mas eu só queria pedir a todos que denunciassem isto e que contribuíssem para pará-los, porque quase ninguém se dá conta do que se está a passar.
E é preciso ter consciência que depois desses contratos feitos, devido à legislação internacional sobre direito comercial e sobre contratos, tudo isto é irreversível.
Depois só se apercebem quando já está tudo entregue e quando o concessionário já está protegido pela legislação internacional.
Quando uma transnacional tiver a concessão do Alqueva, ou quando a EDP, tenha o nome que tiver, tiver um dono que tem o poder que as multinacionais têm nos órgãos internacionais, o direito internacional protege-o. E depois não se pode reverter o contrato, ou pelo menos é extremamente difícil.
É por isso que é este o momento de parar.
Não é que eu considere que a Lei actual seja boa, mas é incomensuravelmente melhor que estes ante-projectos.
Neste momento, aquilo que mais útil podemos fazer é tentar que os Deputados chamem esta proposta de lei quadro à Assembleia da República e que realizem um processo de participação muito amplo, que envolva na discussão todas as pessoas.
Precisamos de uma boa lei da água, e não de um “acto legislativo qualquer”, e o projecto do Governo constitui uma colonização de facto, não por um país mas pelas multinacionais da água, uma perversão inaceitável do direito da água cuja aprovação teria consequências gravíssimas..