A privatização das águas públicas e das infraestruturas
Luisa Tovar - Extracto de "A Fronteira da Água", Novebro de 2002
O objectivo do processo de apropriação capitalista da água é a obtenção do "domínio" da água e a sua rentabilização (transformação em capital produtor de renda) na forma de títulos passíveis de comercialização e especulação financeira.
Tem formas múltiplas, simultâneas e conjugadas, mas focam-se aqui apenas alguns aspectos essencialmente relacionados com:
- a apropriação das "águas públicas"
- a apropriação das infraestruturas públicas
- a apropriação dos serviços essenciais da água
O processo de apropriação privada das águas públicas é de uma importância tão crucial que se torna uma pedra chave na apropriação da água e na conquista do poder político resultante.
Decorre no campo legal, actuando simultaneamente nos múltiplos órgãos supranacionais que, a pretexto de regulamentação, interferem activamente nos diversos sistemas de direito nacional[i], muito especialmente no direito económico e no direito "ambiental", bem como no intricado e opaco articulado legislativo que forma o tecido jurídico-institucional da administração da água de cada país.
Apontam-se aqui apenas duas vertentes simultâneas desta actuação:
- a alteração do estatuto do "direito de uso", transformando-o em "cotas de propriedade".
- a substituição da administração pública, estatal, das "águas públicas" por órgãos controlados pelo poder do capital.
O "direito de uso", que consiste na permissão de alteração do estado e do comportamento das "águas públicas" pode tomar a forma, entre outras menos significativas, de "direito de poluição"[ii], que não se trata aqui apesar da sua importância, ou de "direito de captação". O "direito de captação" permite retirar continuamente uma "parte" da água pública - determinado caudal - para utilização privada numa actividade. Isto é, o "direito de captação" consiste na forma legal de apropriação de determinada parte das "águas públicas".
O "estatuto legal" da água altera-se no processo de captação: deixa de ser "domínio público" para se tornar "domínio privado".
Na ausência de restrições legais específicas, este "direito" é independente da variabilidade hidrológica da ocorrência da água. Isto é, no verão, ou durante uma seca, os concessionários dos "direitos de captação" servem-se da "sua parte", deixando no rio, ou no aquífero, "o que sobrar" - "se sobrar".
Como é evidente, a instalação de múltiplos utilizadores com os seus "direitos de uso" em qualquer massa de água pública é conflituosa num período de escassez ou de "menor abundância"; e esta competição, ultrapassando determinados limites, provoca danos no funcionamento da "massa de água pública" - na sua função como suporte de vida aquática, nos equilíbrios hidráulicos e sedimentares, nos processos físicos químicos e biológicos e em toda a fruição "não consumptiva", isto é, "sem captação", da massa de água.
O usufruto de "direitos de uso" tem, por isso, de ser condicionado.
A limitação e hierarquização dos "direitos" é estabelecida, em Portugal como noutros países com raízes no direito romano, por um critério da "importância pública" da finalidade da água. Por esse critério o abastecimento público é legalmente priorizado, "cessando" temporariamente os "direitos" de outros utentes conflituosos com este. A lei define uma hierarquização entre os restantes usos, incluindo o "caudal ambiental", numa filosofia que tenta conciliar a "importância social" do objectivo com a "gravidade da falha" para o utilizador. O Estado é árbitro "e decide" em caso de omissão ou dúvida de interpretação da lei.
Na legislação dos EUA prevalece o direito do "primeiro a chegar", isto é, a hierarquia é estabelecida por data de aquisição do "direito". O primeiro instalado é dono de todas as gotas de água disponíveis até perfazer a sua quota. Pode usá-las, desperdiçá-las ou vendê-las.
Este exemplo apenas ilustra um dos muitos "detalhes" que distinguem dois conceitos de "direito de uso", e que representam, de facto, hierarquizações muito diversas entre "direitos de cidadania" e "direitos de propriedade".
O primeiro pilar da apropriação da "água pública" incide nesta zona legislativa, e tem como objectivo a transformação dos "direitos de uso" da água em "quotas" de propriedade da "água pública".
Para além da remoção dos condicionamentos hierárquicos entre usos pretendem-se substituir os critérios legislativos de "interesse público" e "direito de cidadania" por mecanismos de mercado - "pagamento de uso" e "leilão de direito de uso".
E ainda:
- tornar o "direito de uso" permanente, independente da finalidade a que se destina, hereditário e comerciável;
- responsabilizar o Estado pela garantia de usufruto do "direito de uso" pelos seus detentores, e por indemnizações caso não haja condições materiais do seu pleno gozo.
Isto é, transformar as "águas públicas" numa propriedade por cotas de um ou mais investidores, que se ocuparão "eficientemente" da sua "venda a retalho". Ficando o Estado como "guarda-portão" e "seguradora" dessa coutada.
Nalguns países, destacando-se os EUA, o mercado de "cotas de propriedade" das águas públicas, ou "direitos da água" - "water rights" - é já uma realidade instituída[iii].
O segundo pilar desta estratégia de apropriação é a transferência da administração pública da água, baseada num sistema de direito público e com objectivo de melhoria da qualidade de vida dos cidadãos, para sociedades privadas reguladas pelo direito privado e mecanismos de mercado, orientadas para a maximização da renda de capital dos accionistas.
Neste sentido são conjugadas duas linhas simultâneas:
- a transição gradual das funções de administração do Estado para a "gestão" de sociedades anónimas, com o que se consuma a transição de funções do âmbito do direito público para o do direito privado e a mutação de objectivos concomitante. Esta transição processa-se através da "concessão" da gestão de empreendimentos[iv] ou de "massas de água"[v].
- a "gestão" das bacias hidrográficas e/ou grandes empreendimentos públicos por órgãos exteriores à administração directa do Estado, com administração "participada" pelos "interessados".
Mais subtil que a técnica das sociedades anónimas, este formato é muito desenvolvido nas recomendações dos organismos internacionais influenciados pelos interesses de capital.
Trata-se, de facto, de constituir "entidades gestoras" de fachada pública cujos órgãos decisores são conselhos de administração de facto dominados pelos interesses privados da zona de influência.
O eufemismo utilizado para entregar formalmente as decisões públicas aos interesses privados é a "participação dos interessados". A teoria é amplamente desenvolvida em documentação da UE, do Banco Mundial e outros órgãos, representando uma transição do público ao privado alternativa à solução das sociedades anónimas.[vi]
Estas duas formas de "alijamento" de funções do Estado representam fases de transição para um modelo mais ou menos disfarçado de grupo económico privado. Sublinha-se que todos os processos ficam facilitados, porque deixando de ser abrangidos pela legislação que obriga à transparência da administração pública, se tornam opacos e inacessíveis ao acompanhamento pelo sistema político e pelos cidadãos.
Em suma:
- As "águas públicas" são transformadas em propriedade de uma sociedade por cotas. São comercializadas a retalho pelos accionistas como "matéria prima transformada", "mercadoria embalada" ou "depósito de lixo".
- A administração pública é substituída por um órgão que funciona como conselho de administração dos proprietários.
- Reserva-se ao Estado a "responsabilidade" pelo bom exercício do direito de propriedade e pela garantia do permanente lucro dos investidores.
Isto é, a função do Estado passa a ser a protecção da renda das "cotas" de propriedade da massa de água, ao invés do papel de garante e promotor do bem-estar da População, da sustentabilidade, da preservação e desenvolvimento da natureza, do território e dos recursos comuns.
O processo de privatização das águas públicas é bem real, está em curso pela forma que se delineou. Viola o espírito e pode passar ao lado da letra das Constituições - sobretudo, quando é promovido e incentivado por fortíssimas maiorias parlamentares.
O controlo das infraestruturas, e, por ordem decrescente: regularização (barragens, desvios do leito do rio, ensecadeiras, grandes canais), captação, transporte e armazenamento (tubagens, estações de bombagem, canais de drenagem, reservatórios, tanques) drenagem, tratamento (ETAs e ETARs), rejeição e distribuição, afecta muito o funcionamento do sistema hídrico.
Este controlo é crucial (e não exactamente pela mesma ordem) para a viabilidade técnica e qualidade da utilização.
Se a "utilização" é privada - rega de uma propriedade, circuito de arrefecimento de uma unidade industrial, abastecimento próprio e rega do jardim, p. ex. - tem lógica que as infraestruturas sejam privadas.
Mas não todas. A exploração de uma barragem, que condiciona totalmente o funcionamento do curso de água, implica que o "dono" acabe por funcionar como "senhor do rio", afectando toda a ocupação a jusante, os ecossistemas aquáticos, a qualidade da água, as áreas de inundação, etc.
Isto não resulta apenas da "construção" da barragem, mas essencialmente da forma de exploração.
A exploração de outras infrastruturas interfere também, em graus diferentes, com o regime da "água pública".
No caso de uma utilização pública da água, de que o abastecimento municipal é o exemplo mais paradigmático, as infraestruturas necessárias ao bom funcionamento desse serviço são "de interesse público", caras, muito dificilmente substituíveis e a sua conservação, manutenção e "actualização" exige re-investimento constante.
Estas infraestruturas são essenciais para a saúde pública. Na maior parte dos casos o investimento inicial e seguintes são financiados pelo erário público. O bom funcionamento destas infraestruturas é crucial para a prestação do serviço.
"Alienar" as infraestruturas de serviço público implica a alienação de responsabilidade de prestação desse serviço. O Estado perde a capacidade de rescisão do contrato por incumprimento, porque não pode substituir o "dono" das infraestruturas por outro que venha com as "suas" infraestruturas e dê continuidade ao serviço.
É a propriedade das infraestruturas, a sua insubstitualidade e a amarração ao terreno que torna os serviços de água num "monopólio natural".
As infraestruturas de abastecimento de água e drenagem de águas residuais fazem parte física das condições territoriais da vila A, ou a cidade B, ligando cada casa e cada chafariz ao meio hídrico através de sistemas de tratamento e transporte complexos.
A alienação das infraestruturas entrega cegamente o bem estar e saúde das populações a uma qualquer empresa capitalista, tornando-os meras mercadorias associadas a um preço, capital de jogo financeiro e lucro, propriedade de uma empresa que, como a Enron ou a Vivendi, está sujeita à falência que a dispensa de cumprir qualquer obrigação assumida.
Há, portanto, diferenças muito significativas quando se fala da "propriedade" de infraestruturas, da "gestão" de uma ou várias infrastruturas, da "exploração" do sistema e da "prestação" do serviço.
(...)
NOTAS
[i] Ver: Luís Sá, 1995, "A crise das Fronteiras - Estado, Administração Pública e CE", Tese de doutoramento defendida ISCSP, UTL; Volume II - "O caso do Ambiente"; não publicado; ver especialmente as pags 1028-1062, dedicadas à política da água.
[ii] Sobre "direito de poluição" e interferência da UE ver Luís Sá, obra referida na nota anterior.
[iii] A dimensão do mercado de "cotas" da água levou já ao surgimento de empresas que actuam como intermediárias nestas transacções; Ver "waterbank" (o banco da água) em http://www.waterbank.com
[iv] Em Portugal é o que se passa em relação aos grandes aproveitamentos hidroeléctricos, com particular destaque para o Cávado e o Lima; com a gestão de alguns aproveitamentos hidroagrícolas por associações de regantes; e, mais significativamente, com a concessão à EDIA (em preparação) da gestão do Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva.
Em todos os casos se trata de entidades de direito privado que gerem, factualmente, os rios. Poderá não ser "ainda" a privatização completa e formal da água, mas a orientação é clara.
[v] Tem vindo a ser aventada a hipótese da gestão das bacias hidrográficas por "sociedades anónimas". O caso da EDIA, referido em nota anterior, parece indiciar uma inclinação por essa opção.
[vi] Várias propostas que vieram à luz, incluindo o articulado das versões para consulta pública dos planos de bacia hidrográfica e do plano nacional da água, indiciavam esta modalidade, eventualmente combinada com o estatuto de Sociedade anónima.
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