Associação Água Pública
Enquadramento Legal
Anexo III
ao
parecer sobre as iniciativas legislativas para aprovação da Lei da Água
apresentado pela Associação Água Pública à Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território, em 10 de Agosto de 2005
A “Lei da Água” será a peça base do ordenamento da legislação sobre a água, mas é apenas “um começo”.
Implica a revisão e elaboração de uma extensa série de diplomas legais, alguns dos quais de importância fundamental na vida das pessoas, nos sectores económicos, no uso do solo e nas condicionantes à ocupação do território e nos direitos de uso da água e da terra.
Todos os projectos e propostas de Lei em análise fazem alterações profundas ao direito actual da água e dos terrenos relacionados, com implicações encadeadas noutros diplomas, que não são referidos nestes projectos.
Muito para além da legislação específica da água há a considerar um vasto conjunto de conexões com a legislação nacional, incluindo a Constituição da República o Código Civil e o Código Penal e muitos diplomas sectoriais com predominância para o sector agrícola, energético, indústria transformadora e extractiva, além do enquadramento de outra legislação sobre ambiente. Para além da legislação nacional, há que ter em conta o normativo europeu aplicável à água e ao ambiente e outros acordos internacionais subscritos por Portugal.
Um estudo elaborado no âmbito do Plano Nacional de Água[5], listava 334 diplomas conexos e mesmo essa lista não era exaustiva...
Por outro lado todos os projectos e propostas de Lei da Água, além de revogarem legislação vigente de forma explícita e ímplícita, mencionam directa e indirectamente um conjunto muito extenso de normativos, regulamentos, leis e outros diplomas legais a elaborar, e de cuja publicação depende a a aplicabilidade da Lei da Água no seu todo, e os seus efeitos práticos na vida das pessoas, no estado da água, nos ecossistemas e na economia.
Esta realidade tem de ser presente à análise das propostas.
A nova lei da água inserir-se-à num extensíssimo leque de diplomas conexos cuja consistência não está assegurada e introduz uma muito vasta sequência de alterações e de novos diplomas legais.
Os projectos 51/X, 104/X, 19/X e 22/X (PSD, CDS e Governo PS) remetem toda esse edifício legislativo para a competência do Governo, sem definição concreta de conteúdos nem sequer de quantidade, distribuídos não só em decretos e decretos-lei, como em planos e programas de medidas legislativas a diversos prazos, transformando, antes de tudo, a “Lei Quadro da Água” numa vaga e imensa autorização legislativa[6].
Uma leitura atenta dos articulados propostos para a Lei da Água[7] mostra que abrem “carta branca” à elaboração pelo Governo de muita legislação que o artigo 165º da Constituição da República define como reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, designadamente nas suas alíneas b), d), e) g) i) l) s) v) e z)[8]. Comulativamente, pretendem-se fazer estas alterações através de diplomas avulsos que tornariam caótico o já desconexo enquadramento legal da água.
O Projecto 119/X, apresentado pelo PCP segue a opção prevista no Plano Nacional da Água, de elaboração de um Código da Água, responsabilidade acometida à Assembleia da República, assim como as alterações necessárias ao direito civil e penal. Institui ainda a Alta Autoridade para a Água, dependente da Assembleia da República, que tem, entre outras funções, a incumbência de promover a elaboração do Código e das revisões da legislação necessárias.
O problema que aparece à cabeça nos diagnósticos sobre o enquadramento legislativo da água em Portugal, e recorrentemente no Plano Nacional da Água[9], é o “incumprimento” generalizado da legislação pelo Estado e pelos particulares.
Incumprimento principalmente do dever do Estado em cuidar da água, que tem dado aso aos sucessivos processos de incumprimento de directivas da UE nesse âmbito, e que se torna mais grave no contexto da DQA e “directivas filhas”, cuja implementação é mais exigente e mais rigorosamente medida em parâmetros de qualidade e preservação da água.
Neste incumprimento legislativo salienta-se a violação do DL 46/94, que regula o licenciamento neste âmbito, e que abrange não só muitíssimas captações e descargas “desconhecidas”, mas também empreendimentos como a maioria das grades hidroeléctricas que se encontram há vários anos, com o beneplácito do Governo, em situação de contra-ordenação.
De facto, é admitido ao Governo violar as leis que ele próprio elabora, e escolher a quem são, ou não são, aplicadas.
A resolução dessas questões é indispensável a discussão
séria sobre uma lei da água.
[5] José Cunhal Sendim, Rui Medeiros, Isabel Abalada Matos, Pedro Portugal Gaspar e José Luís Cunha - “Apoio jurídico ao Plano Nacional da Água” : “CARACTERIZAÇÃO E DIAGNÓSTICO DO DIREITO DE PROTECÇÃO DA ÁGUA” - Anexo I, “LEGISLAÇÃO RELEVANTE PARA A ELABORAÇÃO DO PLANO NACIONAL DA ÁGUA” - Lisboa, Outubro de 2000
[6] No “lote” incluem-se diplomas já “aprovados” em Conselho de Ministros mas ainda desconhecidos de quase todos, como o inacreditável decreto-lei sobre o regime de taxas que o Governo enviou à Associação de Municípios.
[8] b) Direitos, liberdades e garantias; d) Regime geral de punição das infracções disciplinares, bem como dos actos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo processo; e) Regime geral da requisição e da expropriação por utilidade pública; g) Bases do sistema de protecção da natureza, do equilíbrio ecológico e do património cultural; i) Criação de impostos e sistema fiscal e regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas; l) Meios e formas de intervenção, expropriação, nacionalização e privatização dos meios de produção e solos por motivo de interesse público, bem como critérios de fixação, naqueles casos, de indemnizações; s) Associações públicas, garantias dos administrados e responsabilidade civil da Administração; v) Definição e regime dos bens do domínio público; z) Bases do ordenamento do território (...);
[9] Como primeiro “problema” no tema “Meios Institucionais e Dispositivos Legais” o Plano Nacional da Água evidencia o “Défice de execução do direito da água, nacional, comunitário e internacional” - “Plano Nacional da Água”, versão para consulta pública de Agosto de 2001, capítulo 3, pags 10-11 [ http://www.inag.pt/inag2004/port/a_intervencao/planeamento/pna/pna.html ] ;Ver também o capítulo II, tema II do mesmo documento, e ainda as múltiplas referências ao “Défice de execução”, “deficiente cumprimento” ou “incumprimento” da legislação no DL 112/2002 de 17 de Abril, que aprova o Plano Nacional da Água [http://www.inag.pt/inag2004/port/divulga/legisla/pdf_nac/Planeamento/DL112_2002.PDF] ; em INAG, 2002, “Poluição e Qualidade da Água” , o apêndice 1, dedicado à legislação sobre qualidade da água, identifica mais detalhadamente o “incumprimento” da legislação referida que consiste maioritáriamente em diplomas de transposição das directivas europeias.