Projecto-lei nº 104/X

 

Lei-quadro da água

 

 

Exposição de Motivos

 

 

Portugal atravessa, neste momento, um dos piores períodos de seca das últimas décadas, com os recursos e reservas hídricas seriamente afectadas, uma vez que a ausência de chuva, não permitiu a necessária reposição dos níveis freáticos. Estas situações de seca, serão no futuro cada vez mais frequentes, sendo por isso fundamental garantir a qualidade dos recursos hídricos e garantir o seu uso eficaz.

 

Ciente precisamente deste problema, já no XVI Governo Constitucional, o Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Luís Nobre Guedes tinha delegado no Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território Jorge Moreira da Silva competências para que este levasse a cabo uma iniciativa legislativa tendente a uma correcta gestão e ordenamento sustentável dos recursos hídricos nacionais

É por isso, essencial definir, neste momento, uma correcta política de gestão e ordenamento sustentável dos recursos hídricos nacionais, a qual defina e integre todas as acções levadas a cabo pela Administração Pública.

 

Através desta definição, pretende-se regular os recursos hídricos dominiais e patrimoniais pertencentes não só ao domínio público, mas também ao privado. Assim sendo, este projecto-lei tem por objecto as águas superficiais e subterrâneas, a saber: -interiores, de transição, costeiras. Pelo objecto deste diploma, são ainda abrangidos leitos, margens, zonas adjacentes, zonas de infiltração máxima e zonas protegidas.

 

É essencial, que através desta lei-quadro da água se defina uma correcta política de recursos hídricos para que no futuro se dêem as correctas, necessárias e eficazes respostas às alterações climáticas que cada vez mais se fazem sentir, no meio ambiente. A fazer fé em diversos estudos internacionais, Portugal será dos países mais afectados por estas mesmas alterações. 

 

Com este diploma, é transcrita a Directiva n. 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, a qual estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água.

 

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do CDS/PP apresentam o seguinte Projecto de Lei:

 

 

Título I

Disposições Gerais

 

Artigo 1º

(Objecto)

 

1 - Constitui objecto do presente decreto-lei:

a) A definição do quadro da política de gestão dos recursos hídricos bem como dos instrumentos jurídicos que a concretizam;

b) O regime da titularidade dos recursos hídricos.

 

2 - A política de protecção dos recursos hídricos define e integra as acções promovidas pela Administração Pública visando assegurar uma gestão sustentável e um ordenamento adequados dos recursos hídricos enquanto componentes ambientais, na perspectiva da sua valorização e qualificação.

 

3 - Em função da titularidade, os recursos hídricos compreendem os recursos hídricos dominiais, ou pertencentes ao domínio público, e os recursos hídricos patrimoniais, pertencentes a entidades públicas ou particulares.

 

4 - Através do presente diploma procede-se à transposição da Directiva n.º 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água.

 

 

 

 

 

 

 

Artigo 2º

(Âmbito)

 

1 - O presente decreto-lei aplica-se às águas superficiais - interiores, de transição e costeiras – e às águas subterrâneas, abrangendo ainda os respectivos leitos e margens, bem como as zonas adjacentes, as zonas de infiltração máxima, e as zonas protegidas.

 

2 - O presente decreto-lei aplica-se aos recursos hídricos previstos no número anterior quer sejam dominiais ou patrimoniais.

 

3 - O disposto no presente diploma não prejudica a aplicação dos regimes especiais relativos, nomeadamente, às águas para consumo humano, aos recursos hidrominerais geotécnicos e águas de nascente, às águas destinadas a fins terapêuticos e às águas que alimentem piscinas e outros recintos com diversões aquáticas.

 

 

 

Artigo 3º

(Fins)

 

Constituem fins da política de gestão dos recursos hídricos:

a) Evitar a continuação da degradação e proteger e melhorar o estado dos ecossistemas aquáticos, e também dos ecossistemas terrestres e das zonas húmidas directamente dependentes dos ecossistemas aquáticos, no que respeita às suas necessidades de água;

b) Promover uma utilização sustentável de água, baseada numa protecção a longo prazo dos recursos hídricos disponíveis;

c) Obter uma protecção reforçada e um melhoramento do ambiente aquático, nomeadamente através de medidas específicas para a redução gradual e para a cessação ou eliminação por fases, das descargas, das emissões e perdas de substâncias prioritárias;

d) Assegurar a redução gradual e significativa da poluição das águas subterrâneas e evitar o agravamento da sua poluição; e

e) Mitigar os efeitos das inundações e das secas;

f) Assegurar o fornecimento em quantidade suficiente de água de origem superficial e subterrânea de boa qualidade, conforme necessário para uma utilização sustentável, equilibrada e equitativa da água;

g) Proteger as águas marinhas, incluindo as territoriais;

h) Assegurar o cumprimento dos objectivos dos acordos internacionais pertinentes, incluindo os que se destinam à prevenção e à eliminação da poluição no ambiente marinho.

i) Promover o ordenamento do domínio hídrico;

j) Assegurar a salubridade e limpeza das águas para consumo humano de modo a proteger a saúde humana.

 

 

 

 

 

 

 

Artigo 4º

(Princípios)

 

A política de gestão dos recursos hídricos obedece, nomeadamente, aos seguintes princípios gerais de:

a) Sustentabilidade e solidariedade inter-geracionais, assegurando a transmissão às gerações futuras de recursos hídricos num estado quantitativo e qualitativo adequado;

b) Economia, por força do qual se consagra o reconhecimento da escassez deste recurso e a necessidade de garantir a sua utilização economicamente eficiente, com a recuperação dos custos dos serviços de águas, mesmo em termos ambientais e de recursos, tendo por base os princípios do poluidor-pagador e do utilizador-pagador;

c) Equidade, assegurando uma justa repartição dos encargos e benefícios associados à gestão dos recursos hídricos;

d) Gestão integrada das águas e dos ecossistemas aquáticos e terrestres associados e zonas húmidas deles directamente dependentes, enquanto componentes ambientais, por força do qual importa desenvolver, através da bacia hidrográfica como unidade básica de gestão, uma actuação em que se atenda simultaneamente a aspectos quantitativos e qualitativos;

e) Precaução e prevenção, segundo o qual os riscos para a qualidade da água devem ser evitados ou minimizados, na medida do possível, em especial através da adopção de medidas preventivas e de precauções técnicas adequadas.

f) Responsabilidade, segundo a qual, quem deteriorar, colocar em perigo ou em risco a qualidade da água é por isso responsável, nos termos da lei;

g) Contratualização, incentivando modelos de actuação baseados na concertação entre a iniciativa pública e a iniciativa privada;

h) Subsidiariedade, coordenando a acção dos diversos níveis da Administração de modo a privilegiar o nível mais próximo do cidadão e dos recursos;

i) Participação, reforçando a capacidade de actuação cívica dos cidadãos;

j) Segurança jurídica, garantindo a estabilidade dos regimes legais e o respeito pelas situações jurídicas validamente constituídas.

 

 

Artigo 5º

(Cooperação)

 

1 - A protecção da qualidade da água é uma tarefa do Estado e um dever dos particulares.

 

2 - As entidades públicas responsáveis devem cooperar entre si, com as entidades congéneres estrangeiras e com os particulares na execução de deveres e das tarefas previstas no presente diploma.

 

3 - A celebração de acordos com os particulares deve ser considerada, sempre que permita assegurar adequadamente os fins previstos no presente diploma.

 

4 - Sempre que as funções de protecção da qualidade da água sejam transferidas para entidades privadas, estas actuam por sua inteira responsabilidade, devendo a Administração assegurar que tais funções são executadas de modo adequado.

 

5 - As actuações previstas nos números 3 e 4 não prejudicam os direitos de participação e de acesso à informação previstos no presente diploma.

 

 

Artigo 6º

(Direito à qualidade da água)

 

Todos os cidadãos têm direito à qualidade da água nos termos determinados no presente diploma.

 

 

 

Artigo 7º

(Deveres básicos dos utilizadores)

 

1 - Os utilizadores da água e dos terrenos do domínio hídrico devem actuar diligentemente, tendo em conta as circunstâncias, de modo a:

a) Evitar qualquer perturbação do estado da água, determinado nos termos do presente diploma e, em especial, qualquer contaminação ou alteração adversa das suas capacidades funcionais;

b) Obter um uso económico da água sustentável e compatível com a manutenção da integridade dos recursos hídricos.

 

2 - As águas são usadas de modo a evitar a criação de riscos pouco razoáveis ou de perigos para a sua integridade, para a qualidade do ambiente ou para as reservas públicas de abastecimento.

 

3 - Qualquer pessoa que construa, explore ou opere uma instalação capaz de causar poluição hídrica, deve, em caso de acidente, tomar as precauções adequadas, necessárias e proporcionais para, tendo em conta a natureza e extensão do perigo, prevenir acidentes e minimizar os seus impactos.

 

 

Artigo 8º

(Estado de emergência)

 

1 - Em caso de catástrofes naturais ou acidentes provocados pelo homem, que danifiquem ou causem um perigo muito significativo de danificação grave e irreparável, da saúde humana, da segurança de pessoas e bens e do estado de qualidade das águas, pode o Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território declarar, em todo ou em parte do território nacional, o estado de emergência ambiental, sob proposta do Instituto da Água (INAG) se não for possível repor pelos meios normais o estado anterior.

 

2 - Caso seja declarado o estado de emergência nos termos do número anterior, é criado um conselho de emergência ambiental, presidido pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, composto pelas entidades que, em função das circunstâncias excepcionais verificadas, possam contribuir para a reposição do estado ecológico anterior ou para a diminuição dos riscos e danos criados.

 

 

3 - No período de vigência do estado de emergência ambiental, o INAG pode:

a) Suspender a execução de instrumentos de planeamento de águas;

b) Suspender actos autorizativos de utilizações do domínio hídrico;

c) Modificar, no respeito pelo princípio da proporcionalidade e atendendo à duração do estado de emergência ambiental, o conteúdo dos actos autorizativos de utilizações do domínio hídrico;

d) Definir prioridades de utilização dos recursos hídricos, derrogando a hierarquia estabelecida na lei ou nos instrumentos de planeamento de águas;

e) Impor comportamentos ou aplicar medidas cautelares de resposta aos riscos ecológicos;

f) Apresentar recomendações aos utilizadores do domínio hídrico e informar o público em geral acerca da evolução do risco.

 

4 - Os actos de emergência ambiental referidos no número anterior devem ser ratificados pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.

 

5 - A declaração do estado de emergência ambiental deve ser comunicada ao público através de aviso a publicar nos meios de comunicação social.

 

6 - O estado de emergência ambiental tem a duração máxima de seis meses.

 

 

 

Artigo 9º

(Definições)

 

Para efeitos de aplicação da presente lei, entende-se por:

a) “Abordagem combinada”, controlo das descargas e emissões em águas superficiais, de acordo com a abordagem definida no artigo 41º;

b) “Águas costeiras”, águas superficiais situadas entre terra e uma linha cujos pontos se encontram a uma distância de uma milha náutica, na direcção do mar, a partir do ponto mais próximo da linha de base a partir da qual é medida a delimitação das águas territoriais, estendendo-se, quando aplicável, até ao limite exterior das águas de transição;

c) “Águas de transição”, águas superficiais na proximidade das fozes dos rios, parcialmente salgadas em resultado da proximidade de águas costeiras, mas que são também significativamente influenciadas por cursos de água doce;

d) “Águas destinadas ao consumo humano”, toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação de alimentos ou a outros fins domésticos, independentemente da sua origem e de ser ou não fornecida a partir de uma rede de distribuição, de camião ou navio cisterna, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais, bem como toda a água utilizada na indústria alimentar para o fabrico, transformação, conservação ou comercialização de produtos ou substâncias destinados ao consumo humano, excepto quando a utilização dessa água não afecta a salubridade do género alimentício na sua forma acabada;

e) “Águas interiores”, todas as águas superficiais lênticas ou lóticas (correntes) e todas as águas subterrâneas que se encontram do lado terrestre da linha de base a partir da qual são marcadas as águas territoriais;

f) “Águas subterrâneas”,, todas as águas que se encontram abaixo da superfície do solo, na zona saturada, e em contacto directo com o solo ou com o subsolo;

g) “Águas superficiais”, águas interiores, com excepção das águas subterrâneas, águas de transição, águas costeiras; incluem-se nesta categoria, no que se refere ao estado químico, as águas territoriais;

h) “Águas territoriais”, águas marítimas situadas entre a linha de base e uma linha distando doze milhas náuticas da linha de base;

i) “Áreas Classificadas” , áreas que integram a Rede Nacional de Áreas Protegidas e as áreas de protecção e preservação dos habitats naturais, fauna e flora selvagens e conservação de aves selvagens, definidas por diploma legal;.

j) “Aquífero”, uma ou mais camadas subterrâneas de rocha ou outros estratos geológicos suficientemente porosos e permeáveis para permitirem um escoamento significativo de águas subterrâneas ou a captação de quantidades significativas de águas subterrâneas;

k) “Autoridade Nacional da Água”, órgão da Administração Pública responsável pela aplicação do presente diploma e pelo cumprimento da Directiva nº 2000/60/ CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, em todo o território nacional;

l) “Bacia hidrográfica”, área terrestre a partir da qual todas as águas fluem para o mar, através de uma sequência de rios, ribeiros ou eventualmente lagos, desaguando numa única foz, estuário ou delta;

m) “Bom estado das águas subterrâneas”, estado global em que se encontra uma massa de água subterrânea quando os seus estados quantitativo e químico são considerados, pelo menos, “bons”;

n) “Bom estado das águas superficiais” estado global em que se encontra uma massa de água superficial quando os seus estados ecológico e químico são considerados, pelo menos, “bons”.

o) “Bom estado ecológico”, estado alcançado por uma massa de água superficial, classificado como “bom” nos termos de diploma próprio;

p) “Bom estado químico das águas superficiais”, estado químico alcançado por uma massa de água superficial em que as concentrações de poluentes cumprem as normas de qualidade ambiental definidas em legislação específica;

q) “Bom estado químico das águas subterrâneas”,, estado químico alcançado por um meio hídrico subterrâneo em que a composição química é tal que as concentrações de poluentes: não apresentem efeitos significativos de intrusões salinas ou outras; cumpram as normas de qualidade ambiental que forem fixadas em legislação específica; não impeçam que sejam alcançados os objectivos ambientais específicos estabelecidos para as águas superficiais associadas, nem reduzam significativamente a qualidade química ou ecológica dessas massas e não provoquem danos significativos nos ecossistemas terrestres directamente dependentes das massas de água subterrâneas;

r) “Bom estado quantitativo”, estado de um meio hídrico subterrâneo em que o nível freático é tal que os recursos hídricos subterrâneos disponíveis não são ultrapassados pela taxa média anual de captação a longo prazo, não estando sujeito a alterações antropogénicas que possam: impedir que sejam alcançados os objectivos ambientais específicos para as águas superficiais que lhe estejam associadas, deteriorar significativamente o estado dessas águas ou provocar danos significativos nos ecossistemas terrestres directamente dependentes do aquífero. Podem ocorrer temporariamente, ou continuamente em áreas limitadas, alterações na direcção do escoamento subterrâneo em consequência de variações de nível, desde que essas alterações não provoquem intrusões de água salgada ou outras, e não indiquem uma tendência antropogenicamente induzida, constante e claramente identificada, susceptível de conduzir a tais intrusões;

s) “Bom potencial ecológico”, estado alcançado por uma massa de água artificial ou fortemente modificada, classificado como “bom”, nos termos das disposições de diploma próprio;

t) “Controlos das emissões”, controlos que exijam uma limitação específica das emissões, como por exemplo um valor limite de emissão, ou que de outro modo especifiquem limites ou condições quanto aos efeitos, à natureza ou a outras características de uma emissão ou das condições de exploração que afectem as emissões;

u) “Descarga directa nas águas subterrâneas”, introdução de poluentes nas águas subterrâneas, sem percolação através do solo ou do subsolo;

v) “Disposição de águas residuais”, recolha, transporte, tratamento e descarga de águas residuais, assim como a descarga de lamas provenientes do tratamento de águas residuais;

w) “Estado das águas subterrâneas”, a expressão global do estado em que se encontra uma massa de água subterrânea, determinado em função do pior dos seus estados, quantitativo ou químico,

x) “Estado das águas superficiais, a expressão global do estado em que se encontra uma massa de água superficial, determinado em função do pior dos seus estados, ecológico ou químico;

y) “Estado ecológico”, expressão da qualidade estrutural e funcional dos ecossistemas aquáticos associados às águas superficiais, classificada nos termos das disposições de diploma próprio;

z) “Estado quantitativo das águas subterrâneas”, uma expressão do grau em que uma massa de água subterrânea é afectada por captações directas ou indirectas;

aa) “Impacto significativo sobre o estado da água”, características da actividade humana que cause uma alteração no estado das águas, ou coloque esse estado em perigo, ou que preencha os requisitos definidos para o efeito pelos organismos competentes para a gestão das águas;

bb) “Infra-estruturas hidráulicas”: quaisquer obras ou conjuntos de obras, instalações ou equipamentos instalados, com carácter fixo, destinadas a permitir a utilização das águas para fins de interesse geral;

cc) “Lago” ou “Lagoa”, um meio hídrico lêntico superficial interior;

dd) ““Largura da margem”, margem das águas do mar, bem como das águas navegáveis ou flutuáveis sujeitas à influência das marés, com a largura de 50m; margem das restantes águas navegáveis ou flutuáveis, com a largura de 30m; margem das águas não navegáveis nem flutuáveis, nomeadamente torrentes, barrancos e córregos de caudal descontínuo, com a largura de 10 m; quando tiver a natureza de praia em extensão superior à estabelecida anteriormente, a margem estende-se até onde o terreno apresentar tal natureza; a largura da margem conta-se a partir da linha limite do leito; se, porém, esta linha atingir arribas alcantiladas, a largura da margem é contada a partir da crista do alcantil; nas Regiões Autónomas, se a margem atingir uma estrada regional ou municipal existente, a sua largura só se estenderá até essa via;

ee) “Leito”, o terreno coberto pelas águas, quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades, compreendendo também os mouchões, lodeiros e areais nele formados por deposição aluvial; o leito das águas do mar, bem como das demais águas sujeitas à influência das marés, é limitado pela linha da máxima preia-mar de águas vivas equinociais, que é definida, para cada local, em função do espraiamento das vagas em condições médias de agitação do mar, no primeiro caso, e em condições de cheias médias, no segundo; o leito das restantes águas é limitado pela linha que corresponder à estrema dos terrenos que as águas cobrem em condições de cheias médias, sem transbordar para o solo natural, habitualmente enxuto; esta linha é definida, conforme os casos, pela aresta ou crista superior do taludo marginal ou pelo alinhamento da aresta ou crista do taludo molhado das motas, cômoros, valados, tapadas ou muros marginais;

ff) “Linha de base”, linha que constitui a delimitação interior das águas costeiras, das águas territoriais e da zona económica exclusiva e a delimitação exterior das águas do mar interiores;

gg) “Margem”, uma faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas cuja largura varia nos termos acima descritos;

hh) “Massa de água subterrânea”, um meio de águas subterrâneas delimitado que faz parte de um ou mais aquíferos;

ii) “Massa de água superficial”, uma massa distinta e significativa de águas superficiais, como por exemplo um lago, uma albufeira, um ribeiro, rio ou canal, um troço de ribeiro, rio ou canal, águas de transição ou uma faixa de águas costeiras;

jj) “Massa de água artificial”, uma massa de água superficial criada pela actividade humana;

kk) “Massa de água fortemente modificada”, massa de água superficial cujas características foram consideravelmente modificadas por alterações físicas resultantes da actividade humana e que adquiriu um carácter substancialmente diferente, designada como tal de acordo com diploma próprio;

ll) “Melhor tecnologia disponível”, a fase de desenvolvimento mais avançada e eficaz das actividades e dos respectivos modos de exploração, que demonstre a aptidão prática de técnicas específicas para constituir, em princípio, a base dos valores limite de emissão com vista a evitar e, quando tal não seja possível, a reduzir de um modo geral as emissões e o impacto no ambiente no seu todo;

mm) “Monitorização”, processo de recolha e processamento de informação sobre as várias componentes do ciclo hidrológico e elementos de qualidade para a classificação do estado das águas, de forma sistemática, visando acompanhar o comportamento do sistema ou um objectivo específico;

nn) “Norma de qualidade ambiental”, concentração de um determinado poluente ou de grupo de poluentes na água, nos sedimentos ou no biota, que não deve ser ultrapassada para efeitos de protecção da saúde humana e do ambiente;

oo) “Objectivos ambientais”, os objectivos como tal definidos no capítulo II do título II do presente diploma;

pp) “Poluente”, qualquer substância susceptível de provocar poluição, definida por diploma próprio;

qq) “Poluição”, introdução directa ou indirecta, em resultado da actividade humana, de substâncias ou de calor no ar, na água ou no solo, que possa ser prejudicial para a saúde humana ou para a qualidade dos ecossistemas aquáticos ou dos ecossistemas terrestres daqueles directamente dependentes, que dê origem a prejuízos para bens materiais, ou que prejudique ou interfira com o valor paisagístico ou recreativo, ou com outras utilizações legítimas do ambiente;

rr) “Recursos disponíveis de águas subterrâneas”, diferença entre o caudal médio anual a longo prazo de recarga total do meio hídrico subterrâneo e o caudal anual a longo prazo necessário para alcançar os objectivos de qualidade ecológica das águas superficiais associadas, para evitar uma degradação significativa do estado ecológico dessas águas e prejuízos importantes nos ecossistemas terrestres associados;

ss) “Região hidrográfica”, área de terra e de mar constituída por uma ou mais bacias hidrográficas contíguas e pelas águas subterrâneas e costeiras que lhes estão associadas, constituindo-se como a principal unidade para a gestão das bacias hidrográficas;

tt) “Rio”, massa de água interior que corre, na maior parte da sua extensão, à superfície, mas que pode também escoar-se no subsolo numa parte do seu curso;

uu) “Serviços de águas”, todos os serviços prestados a casas de habitação, entidades públicas ou qualquer actividade económica, através de: (a) represamento, captação, armazenamento, tratamento, elevação, adução e distribuição de águas superficiais ou subterrâneas; (b) e recolha, tratamento e rejeição de águas residuais;

vv) “Sub-bacia hidrográfica”, área terrestre a partir da qual todas as águas se escoam, através de uma sequência de ribeiros, rios e eventualmente lagos, para um determinado ponto de um curso de água, normalmente uma confluência ou um lago;

ww) “Substâncias perigosas”, substâncias ou grupos de substâncias tóxicas, persistentes e susceptíveis de bio-acumulação, e ainda outras substâncias que suscitem preocupações da mesma ordem;

xx) “Substâncias prioritárias”, substâncias previstas no artigo 129º por representarem risco significativo para o ambiente aquático ou por seu intermédio, sendo a sua identificação feita através de procedimentos de avaliação de risco legalmente previstos ou, por razões de calendário, através de avaliações de risco simplificadas;

yy) “Substâncias perigosas prioritárias, substâncias identificadas como apresentando um risco acrescido em relação às substâncias prioritárias, sendo a sua selecção feita com base em diploma legal relativo a substâncias perigosas ou nos acordos internacionais relevantes;

zz) “Utilização da água”, serviços das águas e qualquer outra actividade, que tenha um impacto significativo sobre o estado da água;

aaa) “Valores limite de emissão”, a massa, expressa em termos de determinados parâmetros específicos, a concentração ou o nível de uma emissão, que não podem ser excedidos em certos períodos de tempo, a definir em diploma próprio;

bbb) “Zona ameaçada pelas cheias”, área contígua à margem de um curso de água que se estende até à linha alcançada pela maior cheia com período de retorno de cem anos ou pela maior cheia conhecida no caso de não existirem dados que permitam identificar a anterior;

ccc) “Zona adjacente”, zona contígua à margem que como tal seja classificada por um diploma regulamentar, por se encontrar ameaçada pelo mar ou pelas cheias;

ddd) “Zona de infiltração máxima”, área em que, devido à natureza do solo e do substrato geológico e ainda às condições de morfologia do terreno, a infiltração das águas apresenta condições especialmente favoráveis, contribuindo assim para a alimentação dos lençóis freáticos;

eee) “Zonas Protegidas”, as zonas especiais de protecção de recursos hídricos, designadamente, as zonas para para a captação de água destinada ao consumo humano ou a protecção de espécies aquáticas de interesse económico; as massas de água designadas como águas de recreio incluindo zonas designadas como zonas balneares; as zonas sensíveis em termos de nutrientes, incluindo as zonas vulneráveis, e as zonas designadas como zonas sensíveis; as zonas designadas para a protecção de habitats e da fauna e da flora selvagens e a conservação das aves selvagens, em que a manutenção ou o melhoramento do estado da água seja um dos factores importantes para a sua conservação, incluindo os sítios relevantes da rede Natura 2000;

 

 

 

 

 

 

Título II

Titularidade dos Recursos Hidricos

 

CAPÍTULO I - DOMÍNIO PÚBLICO HÍDRICO

 

 

Artigo 10º

(Âmbito)

 

1 - O domínio público hídrico compreende:

a) O domínio público marítimo;

b) O domínio público lacustre e fluvial;

c) O domínio público das restantes águas.

 

2 - O domínio público hídrico pode pertencer nos termos do presente diploma, ao Estado, às Regiões Autónomas, aos Municípios e às Freguesias.

 

 

Artigo 11º

(Domínio público marítimo)

 

O domínio público marítimo compreende:

a) As águas marítimas territoriais;

b) As águas interiores sujeitas à influência das marés, nos rios, lagos e lagoas;

c) O leito das águas marítimas territoriais e das águas interiores sujeitas à influência das marés;

d) Os fundos marinhos contíguos da plataforma continental, abrangendo toda a zona económica exclusiva;

e) As margens das águas do mar e das águas interiores sujeitas à influência das marés, desde que situadas em terrenos pertencentes a entes públicos.

 

 

Artigo 12º

(Titularidade do domínio público marítimo)

 

O domínio público marítimo pertence ao Estado.

 

 

Artigo 13º

(Domínio público lacustre e fluvial)

 

O domínio público lacustre e fluvial compreende:

a) Cursos de água, navegáveis ou flutuáveis, com os respectivos leitos e margens desde que localizados em terrenos pertencentes a entes públicos;

b) Lagos e lagoas navegáveis ou flutuáveis, com os respectivos leitos e margens desde que localizados em terrenos pertencentes a entes públicos;

c) Cursos de água não navegáveis nem flutuáveis com os respectivos leitos e margens desde que localizados em terrenos públicos ou os que por lei sejam reconhecidos como aproveitáveis para fins de utilidade pública, como a produção de energia eléctrica, irrigação, ou canalização de água para consumo público;

d) Canais e valas navegáveis ou flutuáveis, ou abertos por entes públicos, bem como as respectivas águas;

e) Albufeiras criadas para fins de utilidade pública, nomeadamente, produção de energia eléctrica ou irrigação, com os respectivos leitos;

f) Lagos e lagoas não navegáveis ou flutuáveis, com os respectivos leitos e margens, formados pela natureza em terrenos públicos;

g) Lagos e lagoas circundados por diferentes prédios particulares, ou existentes dentro de um prédio particular, quando tais lagos e lagoas sejam alimentados por corrente pública;

h) Cursos de água não navegáveis nem flutuáveis, nascidos em prédios privados, logo que transponham, abandonados, os limites dos terrenos ou prédios onde nasceram ou para onde foram conduzidos pelo seu dono, se no final forem lançar-se no mar ou em outras águas públicas.

 

 

Artigo 14º

(Titularidade do domínio público lacustre e fluvial)

 

1 - O domínio público lacustre e fluvial pertence ao Estado ou, nas Regiões Autónomas, à respectiva Região, com excepção de:

a) Lagos e lagoas situados integralmente em terrenos municipais ou em terrenos baldios e de logradouro comum municipal, que pertencem ao domínio público hídrico do município;

b) Lagos e lagoas situados integralmente em terrenos da freguesia ou em terrenos baldios e de logradouro comum paroquiais que pertencem ao domínio público hídrico das freguesias.

 

2 - O disposto no número anterior não prejudica os direitos reconhecidos pelas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo1386.º, pelo n.º 2 do mesmo artigo, e pelo artigo 1397.º, do Código Civil.

 

 

Artigo 15º

(Domínio público das restantes águas)

 

O domínio público hídrico das restantes águas compreende:

a) Águas nascidas e águas subterrâneas existentes em terrenos ou prédios públicos;

b) Águas nascidas em prédios privados, logo que transponham, abandonadas, os limites dos terrenos ou prédios onde nasceram ou para onde foram conduzidas pelo seu dono, se no final forem lançar-se no mar ou em outras águas públicas;

c) Águas pluviais que caiam em terrenos públicos ou que, abandonadas, neles corram;

d) Águas pluviais que caiam em algum terreno particular, quando transpuserem, abandonadas, os limites do mesmo prédio, se no final forem lançar-se ao mar ou em outras águas públicas;

e) Águas das fontes públicas, e dos poços e reservatórios públicos, incluindo todos os que vêm sendo continuamente usados pelo público ou administrados por entidades públicas.

 

 

 

Artigo 16º

(Titularidade do domínio publico hídrico das restantes águas)

 

1 - O domínio público hídrico das restantes águas pertence ao Estado ou à respectiva Região Autónoma, no caso de os terrenos públicos mencionados nas alíneas a) e c) do artigo anterior pertencerem ao Estado ou às Regiões Autónomas, ou no caso de ter cabido ao Estado ou à Região a construção das fontes públicas.

 

2 - O domínio público hídrico das restantes águas pertence ao município e à freguesia conforme os terrenos públicos mencionados nas citadas alíneas pertençam ao município e à freguesia ou sejam baldios municipais ou paroquiais, ou consoante tenha cabido ao município ou à freguesia o custeio e administração das fontes, poços ou reservatórios públicos.

 

3 - A titularidade das águas mencionadas nas alíneas b) e d) do artigo anterior é determinada em função da titularidade das águas públicas em que forem a lançar-se.

 

4 - O disposto nos números anteriores deve entender-se sem prejuízo dos direitos reconhecidos nas alíneas d), e) e f) do n.º 1, e no n.º 2 do artigo1386.º, e no artigo 1397.º do Código Civil.

 

 

Artigo 17º

(Administração do domínio público hídrico)

 

1 - A administração do domínio público hídrico pode ser atribuída por lei a entidades de direito público encarregadas da prossecução de atribuições de interesse público a que fica afecto, sem prejuízo da jurisdição da Autoridade Nacional da Água.

 

2 - A administração de bens do domínio público hídrico por entidades de direito privado só pode ser desenvolvida ao abrigo de um título de utilização emitido pela autoridade pública competente.

 

 

Artigo 18º

(Leitos e margens privadas de águas públicas)

 

1 - São particulares, sujeitos a servidões administrativas, as parcelas dos leitos e margens de águas do mar e de águas navegáveis e flutuáveis que forem objecto de desafectação e ulterior alienação, ou que tenham sido, ou venham a ser, reconhecidos como privados por força de direitos adquiridos anteriormente, ao abrigo de disposições expressas deste diploma.

 

2 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas c) e e) do artigo 11.º, e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 13.º, presumem-se públicos os leitos e margens de águas do mar e de águas navegáveis e flutuáveis nos casos não mencionados no número anterior.

 

3 - São particulares, sujeitos a servidões administrativas, os leitos e margens de águas públicas não navegáveis e não flutuáveis localizadas em prédios particulares, nos termos do artigo 1387.º do Código Civil.

 

4 - Nas Regiões Autónomas, os terrenos tradicionalmente ocupados junto à crista das arribas alcantiladas das respectivas ilhas constituem propriedade privada.

 

 

Artigo 19º

(Recuo das águas)

 

1 - Os leitos dominiais que forem abandonados pelas águas, ou lhes forem conquistados, não acrescem às parcelas privadas da margem que porventura lhes sejam contíguas.

 

2 - No caso previsto no número anterior, os leitos dominiais que não excederem as larguras fixadas para a margem continuam integrados no domínio público, e os que as excederem integram-se automaticamente no domínio privado do Estado.

 

 

Artigo 20º

(Avanço das águas)

 

1 - Quando haja parcelas privadas contíguas a leitos dominiais, as porções de terreno corroídas lenta e sucessivamente pelas águas consideram-se automaticamente integradas no domínio público.

 

2 - A situação prevista no número anterior não confere direito a qualquer indemnização.

 

3 - Se as parcelas privadas contíguas a leitos dominiais forem invadidas pelas águas que nelas permaneçam sem que haja corrosão dos terrenos, os respectivos proprietários conservam o seu direito de propriedade.

 

4 - O Estado reserva-se o direito de expropriar as parcelas privadas mencionadas no número anterior.

 

 

Artigo 21º

(Reconhecimento de propriedade privada sobre parcelas de leitos e margens públicos)

 

1 - As pessoas que pretendam obter o reconhecimento da sua propriedade sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis poderão obter esse reconhecimento desde que intentem a correspondente acção judicial até 1 de Janeiro de 2014, devendo provar documentalmente que tais terrenos eram, por título legítimo, objecto de propriedade particular ou comum antes de 31 de Dezembro de 1864 ou, se se tratar de arribas alcantiladas, antes de 22 de Março de 1868.

 

2 - Sem prejuízo do prazo fixado no número anterior, observar-se-ão as seguintes regras nas acções a instaurar nos termos desse número:

a) Presumem-se particulares, sem prejuízo dos direitos de terceiros, os terrenos em relação aos quais, na falta de documentos susceptíveis de comprovar a propriedade dos mesmos nos termos do n.º 1, se prove que, antes daquelas datas, estavam na posse de particulares ou na fruição conjunta de indivíduos compreendidos em certa circunscrição administrativa.

b) Quando se mostre que os documentos anteriores a 1864 ou a 1868, conforme os casos, se tornaram ilegíveis ou foram destruídos por incêndio ou facto semelhante ocorrido na conservatória ou registo competente, presumem-se ainda particulares, sem prejuízo dos direitos de terceiros, os terrenos em relação aos quais se prove que, antes de 1 de Dezembro de 1892, eram objecto de propriedade ou posse privadas.

 

3 - Não ficam sujeitos ao regime de prova estabelecido nos números anteriores, os terrenos que, nos termos da lei, hajam sido objecto de um acto de desafectação, nem aqueles que hajam sido mantidos na posse pública pelo período necessário à formação de usucapião.

 

 

Artigo 22º

(Constituição de propriedade pública sobre parcelas privadas de leitos e margens de águas públicas.)

 

1 - Em caso de alienação, voluntária ou forçada, por acto entre vivos, de quaisquer parcelas privadas de leitos ou margens públicos, o Estado goza do direito de preferência, nos termos dos artigos 416.º a 418.º e 1410.º do Código Civil, podendo a preferência exercer-se, sendo caso disso, apenas sobre a fracção do prédio que integre o leito ou a margem, tal como definidos neste diploma.

 

2 - O Estado pode proceder à expropriação por utilidade pública de quaisquer parcelas privadas de leitos ou margens públicos, sempre que isso se mostre necessário para submeter ao regime da dominialidade pública todas as parcelas privadas existentes em certa zona.

 

3 - Os terrenos adquiridos pelo Estado de acordo com o disposto neste artigo são automaticamente integrados no seu domínio público.

 

 

Artigo 23º

(Delimitação dos leitos e margens dominiais)

 

A delimitação dos leitos e margens dominiais confinantes com terrenos de outra natureza incumbe ao Estado, que a ela procederá oficiosamente ou a requerimento dos interessados.

 

 

Artigo 24º

(Competência e forma da delimitação)

 

1 - A delimitação compete às comissões de delimitação, constituídas por iniciativa do Ministério da Defesa no caso do domínio público marítimo, ou do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território no caso dos restantes domínios hídricos.

 

2 - Das comissões de delimitação farão sempre parte representantes dos proprietários dos terrenos confinantes com os leitos ou margens dominiais a delimitar.

 

3 - Sempre que às comissões de delimitação se depararem questões de índole jurídica que não estejam em condições de decidir por si, podem os respectivos presidentes requerer a colaboração ou solicitar o parecer do delegado do Procurador da República da comarca onde se situem os terrenos a delimitar.

 

4 - A delimitação, homologada por Resolução do Conselho de Ministros, é publicada no Diário da República.

 

 

Artigo 25º

(Consequências da delimitação e sua impugnação)

 

1 - A delimitação a que se proceder por via administrativa não preclude a competência dos tribunais comuns para decidir da propriedade ou posse dos leitos e margens, ou suas parcelas.

 

2 - Porém, a impugnação do acto de delimitação por quaisquer vícios próprios deste, que se não traduzam numa questão de propriedade ou posse, segue a forma da acção administrativa especial.

 

 

Artigo 26º

(Classificação e registo)

 

1 - Compete ao Estado, através do INAG, organizar e manter actualizado o registo das águas do domínio público, procedendo às classificações necessárias para o efeito, nomeadamente da navegabilidade e flutuabilidade dos cursos de água, lagos e lagoas, as quais são publicadas no Diário da República.

 

2 - Em complemento do registo referido no número anterior, deve o INAG organizar e manter actualizados a classificação e respectivo cadastro das margens dominiais e das zonas adjacentes.

 

 

 

Capítulo II

Domínio hídrico patrimonial

 

Artigo 27º

Águas ou recursos hídricos patrimoniais

 

1 - Os recursos hídricos não pertencentes ao domínio público designam-se por águas ou recursos hídricos patrimoniais.

 

2 - As águas ou recursos hídricos patrimoniais podem ser objecto do comércio jurídico privado, e são regulados pela lei civil.

 

3 - As águas ou recursos hídricos patrimoniais, podem pertencer, de acordo com a lei civil, a entes públicos ou privados, designando-se, neste último caso, como águas ou recursos hídricos particulares.

 

4 - Constituem recursos hídricos particulares, designadamente, aqueles que, nos termos da lei civil, assim sejam caracterizados, salvo se, por força dos preceitos anteriores, deverem considerar-se integrados no domínio público.

 

 

Artigo 28º

(Desafectação)

 

Pode, mediante diploma legal, ser desafectada do domínio público qualquer parcela do leito ou da margem que deva deixar de ser afecto exclusivamente ao interesse público do uso das águas que serve, passando a mesma, por esse facto, a integrar o património do ente público a que estava afecto.

 

 

Artigo 29º

(Servidões administrativas e outras limitações sobre parcelas privadas de leitos e margens de águas públicas)

 

1 - Todas as parcelas privadas de leitos ou margens de águas públicas estão sujeitas às servidões estabelecidas por lei e nomeadamente a uma servidão de uso público, no interesse geral de acesso às aguas e de passagem ao longo das águas, da pesca , da navegação e da flutuação, quando se trate de águas navegáveis ou flutuáveis, e ainda da fiscalização e polícia das águas pelas entidades competentes.

 

2 - Nas parcelas privadas de leitos ou margens de águas públicas bem como no respectivo subsolo ou no espaço aéreo correspondente não é permitida a execução de quaisquer obras permanentes ou temporárias sem autorização da entidade a quem couber a jurisdição sobre a utilização das águas públicas correspondentes.

 

3 - Os proprietários de parcelas privadas de leitos e margens de águas públicas devem mantê-las em bom estado de conservação e estão sujeitos a todas as obrigações que a lei estabelecer no que respeita à execução de obras hidráulicas necessárias à gestão adequada das águas públicas em causa, nomeadamente, de correcção, regularização, conservação, desobstrução e limpeza.

 

4 - O Estado, através das Administrações das Regiões Hidrográficas, ou, no caso de linhas de água em aglomerado urbano, o Município, podem substituir-se aos proprietários, realizando as obras necessárias à limpeza e desobstrução das águas públicas por conta daqueles.

 

5 - Se da execução destas obras pelo Estado, ou pelo Município, resultarem prejuízos que excedam os encargos resultantes das obrigações legais dos proprietários o Estado, ou o Município, indemnizá-los-á.

 

6 - Caso se torne necessário, para a execução dessas obras, qualquer porção de terreno particular, ainda que situado para além das margens, a mesma pode ser expropriada.

 

 

Capítulo III

Zonas Adjacentes

 

 

Artigo 30º

(Noção e delimitação das zonas adjacentes)

 

1 - Entende-se por zona adjacente às águas públicas, toda a área contígua à margem que como tal seja classificada por diploma próprio, por se encontrar ameaçada pelo mar ou pelas cheias.

 

2 - As zonas adjacentes estendem-se desde o limite da margem até uma linha convencional definida para cada caso no diploma de classificação, que corresponderá à linha alcançada pela maior cheia, com período de retorno de cem anos ou à maior cheia conhecida, no caso de não existirem dados que permitam identificar a anterior.

 

3 - Nas Regiões Autónomas se a linha limite do leito atingir uma estrada regional ou municipal a zona adjacente estende-se desde o limite do leito até à linha convencional definida no diploma de classificação.

 

 

Artigo 31º

(Zonas ameaçadas pelo mar)

 

1 - Sempre que se preveja tecnicamente o avanço das águas do mar sobre terrenos particulares situados além da margem, pode o Estado, por iniciativa da INAG, ou do Instituto da Conservação da Natureza, no caso de áreas protegidas, classificar a área em causa como zona adjacente por se encontrar ameaçada pelo mar.

 

2 - A classificação de uma área como zona ameaçada pelo mar será feita por diploma próprio, ouvidas as autoridades marítimas, em relação aos trechos sujeitos à sua jurisdição.

 

3 - O diploma mencionado no número anterior deve conter em anexo a planta com a delimitação da área classificada e definir dentro desta as áreas de ocupação edificada proibida e as áreas de ocupação edificada condicionada.

 

4 - Nas Regiões Autónomas podem ser classificadas como zonas adjacentes por se encontrarem ameaçadas pelo mar as áreas contíguas ao leito, nos termos do n.º 3 do artigo anterior.

 

 

Artigo 32º

(Zonas ameaçadas pelas cheias)

 

1 - O Governo pode classificar como zona adjacente, por se encontrar ameaçada pelas cheias, a área contígua à margem de um curso de águas.

 

2 - Têm iniciativa para a classificação de uma área ameaçada pelas cheias como zona adjacente:

a) O Governo, ouvida a Câmara Municipal da área respectiva, ou por proposta desta;

b) A INAG, ouvida a Câmara Municipal da área respectiva, ou por proposta desta;

c) O Instituto da Conservação da Natureza, no caso de áreas protegidas.

 

3 - A classificação de uma área como zona adjacente será feita por diploma próprio, ouvidas as autoridades marítimas em relação aos trechos sujeitos à sua jurisdição.

 

4 - O diploma mencionado no número anterior deve conter em anexo uma planta delimitando a área classificada e definindo dentro desta áreas de ocupação edificada proibida e áreas de ocupação edificada condicionada.

 

 

Artigo 33º

 (Restrições de utilidade pública nas zonas adjacentes)

 

1 - As zonas adjacentes mantêm-se sobre propriedade privada, ainda que sujeitas a restrições de utilidade pública.

 

2 - O ónus real resultante da classificação de uma área como zona adjacente é sujeito a registo, nos termos e para efeitos do Código de Registo Predial.

 

3 - Nas zonas adjacentes pode o diploma que procedeu à classificação definir áreas de ocupação edificada proibida e áreas de ocupação edificada condicionada devendo, neste último caso, definir as regras a observar pela ocupação edificada.

a) Nas áreas delimitadas como zona de ocupação edificada proibida é interdito:

b) Destruir o revestimento vegetal ou alterar o relevo natural, com excepção da prática de culturas tradicionalmente integradas em explorações agrícolas;

c) Instalar vazadouros, lixeiras, parques de sucata ou quaisquer outros depósitos de materiais;

d) Realizar construções, construir edifícios, ou executar obras susceptíveis de constituir obstrução à livre passagem das águas;

e) Dividir a propriedade em áreas inferiores à unidade mínima de cultura;

 

4 - Nas áreas referidas no número anterior a implantação de infraestruturas indispensáveis, ou a realização de obras de correcção hidráulica depende de título de utilização concedido pela autoridade competente.

 

5 - As áreas delimitadas como zona de ocupação edificada proibida podem ser utilizadas para instalação de equipamentos de lazer, desde que não impliquem a construção de edifícios, mediante título de utilização concedido pela autoridade competente.

 

6 - Nas áreas delimitadas como zonas de ocupação edificada condicionada, só é permitida a construção de edifícios mediante título de utilização dos recursos hídricos afectados, e desde que tais edifícios constituam complemento indispensável de outros já existentes e devidamente licenciados ou que se encontrem inseridos em planos já aprovados.

 

7 - As cotas dos pisos inferiores dos edifícios construídos nas áreas referidas no número anterior deverão ser sempre superiores às cotas previstas para a cheia com período de retorno de 100 anos, devendo este requisito ser expressamente referido no respectivo processo de licenciamento.

 

 

 

Título II

Protecção da Água

 

 

Capítulo I

Organização Administrativa

 

 

Artigo 34º

(Regiões Hidrográficas)

 

 

1 - No quadro da especificidade das bacias hidrográficas, dos sistemas aquíferos nacionais e das bacias compartilhadas com Espanha e, ainda, das características próprias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, são criadas as seguintes regiões hidrográficas:

a) Minho e Lima (RH1), que compreende as bacias hidrográficas dos rios Minho e Lima e das ribeiras da costa entre os respectivos estuários e é parte de uma região hidrográfica internacional;

b) Cavado, Ave e Leça (RH2), que compreende as bacias hidrográficas dos rios Cávado, Ave e Leça e das ribeiras da costa entre os respectivos estuários;

c) Douro (RH3), que compreende a bacia hidrográfica do rio Douro e é parte de uma região hidrográfica internacional;

d) Vouga, Mondego, Lis e Ribeiras do Oeste (RH4), que compreende as bacias hidrográficas dos rios Vouga, Mondego e Lis, das ribeiras da costa entre o estuário do rio Douro e a foz do rio Lis e as bacias hidrográficas de todas as linhas de água a sul da foz do Lis até ao estuário do rio Tejo exclusive;

e) Tejo (RH5), que compreende a bacia hidrográfica do rio Tejo e é parte de uma região hidrográfica internacional;

f) Sado e Mira (RH6), que compreende as bacias hidrográficas dos rios Sado e Mira;

g) Guadiana (RH7), que compreende a bacia hidrográfica do rio Guadiana e é parte de uma região hidrográfica internacional;

h) Ribeiras do Algarve (RH8), que compreende as bacias hidrográficas das ribeiras do Algarve;

i) Açores (RH9), que compreende todas as bacias hidrográficas de todas as ilhas do arquipélago;

j) Madeira (RH10), que compreende todas as bacias hidrográficas de todas as ilhas do arquipélago.

 

2 - As Regiões Hidrográficas do Minho e Lima, do Douro, do Tejo e do Guadiana integram Regiões Hidrográficas internacionais, por compreenderem bacias hidrográficas compartilhadas com o Reino de Espanha.

 

3 - O Governo define, por diploma próprio, a delimitação geo-referenciada das Regiões

Hidrográficas, com a afectação das massas de água subterrâneas e águas costeiras correspondentes.

 

 

Artigo 35º

(Entidades administrativas)

 

1 - As atribuições do Estado na matéria objecto do presente diploma são prosseguidas:

a) A nível nacional, pelo Instituto da Água (INAG) na qualidade de Autoridade Nacional da Água.

b) A nível regional, pelas Administrações de Região Hidrográfica (ARHs), órgãos desconcentrados do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território.

c) A nível local, pelos órgãos das autarquias locais com competência para a administração das águas dominiais que lhes estejam afectas, aos quais cabem funções de licenciamento e de fiscalização da respectiva utilização;

 

2 - A representação dos sectores de actividade e dos utilizadores dos recursos hídricos é assegurada através dos seguintes órgãos consultivos;

a) O Conselho Nacional da Água (CNA), enquanto órgão consultivo do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território;

b) Os Conselhos da Região Hidrográfica (CRH), enquanto órgãos consultivos de cada ARH.

 

 

Artigo 36º

(Autoridade Nacional da Água)

 

1 - São atribuições do INAG, como Autoridade Nacional da Água:

a) Assegurar, a nível nacional, a gestão das águas e garantir a prossecução dos objectivos do presente diploma;

b) Garantir a representação internacional do Estado neste domínio;

c) Promover a protecção e o planeamento das águas;

d) Promover o ordenamento adequado dos usos das águas;

e) Garantir a monitorização a nível nacional, coordenando tecnicamente os procedimentos e as metodologias a observar.

2 - São competências do INAG, como Autoridade Nacional da Água, entre outras:

a) Elaborar o Plano Nacional da Água;

b) Submeter a aprovação do Governo os planos específicos de gestão de águas (PEGAs) e os planos de gestão de bacia hidrográfica (PGBH);

c) Elaborar os planos de ordenamento das albufeiras de águas públicas;

d) Promover e avaliar os projectos de infra-estruturas hidráulicas de âmbito nacional, ou cuja área de incidência ultrapasse os limites de uma região hidrográfica e ainda daqueles que, embora não tendo âmbito nacional nem ultrapassando os limites de uma região hidrográfica, pela sua dimensão e importância estratégica sejam, por despacho do Ministro do Ambiente e Ordenamento do Território, considerados de interesse nacional;

e) Inventariar as infra-estruturas hidráulicas existentes que possam ser qualificadas como empreendimentos públicos de fins múltiplos e propor o modelo a adoptar para o seu financiamento e gestão;

f) Assegurar que a realização dos objectivos ambientais e dos programas de medidas especificadas nos planos de gestão de bacia hidrográfica (PGBH) seja coordenada para a totalidade de cada região hidrográfica;

g) Definir a metodologia e garantir a realização da análise das características de cada região hidrográfica e assegurar a sua revisão periódica;

h) Definir a metodologia e garantir a realização de análise das incidências das actividades humanas sobre o estado das águas e garantir a sua revisão periódica;

i) Definir a metodologia e garantir a realização de análise económica das utilizações da água, assegurar a sua revisão periódica e garantir a sua observância nos planos de gestão de bacia hidrográfica (PGBH);

j) Garantir que se proceda ao registo das zonas protegidas em cada região hidrográfica bem como a sua revisão periódica;

k) Instituir e manter actualizado um Sistema Nacional de Informação sobre Títulos de

Utilização dos Recursos Hídricos;

l) Propor o valor da taxa de recursos hídricos e o valor dominial estimado, no caso de utilização sem título.

3 - O INAG, na medida em que tal se revele necessário ao cumprimento das suas obrigações como garante da aplicação do presente diploma, deve, ainda:

a) Verificar periodicamente o cumprimento dos prazos para elaboração e revisão dos planos a cargo das ARHs, bem como fiscalizar a execução dos mesmos;

b) Definir critérios e parâmetros técnicos que devem ser observados pelas ARHs na gestão dos recursos hídricos;

c) Solicitar às ARHs informação sobre o desempenho das suas competências com vista à avaliação da aplicação do presente diploma;

d) Apreciar os planos de actividades e os relatórios das ARHs em tudo o que respeite à gestão dos recursos hídricos, submetendo o seu parecer à consideração do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território ;

e) Delegar nas ARHs, ao abrigo de protocolos previamente estabelecidos, as competências a seu cargo relativas à Região Hidrográfica que melhor possam ser asseguradas por aquelas entidades ;

f) Delegar nas ARHs ou nos serviços correspondentes das Regiões Autónomas, ao abrigo de protocolos previamente estabelecidos, as competências para a elaboração dos planos de ordenamento das albufeiras e lagoas de águas públicas, cuja água não seja utilizada para consumo humano ou fins múltiplos;

g) Propor ao Governo a aprovação dos diplomas legais e regulamentares que se revelem necessários ou convenientes.

 

 

Artigo37º

(Administrações das Regiões Hidrográficas)

 

1 - São criadas as Administrações das Regiões Hidrográficas do Norte, do Centro, de Lisboa e Vale do Tejo, do Alentejo e do Algarve, com a jurisdição territorial e as competências a seguir definidas:

a) A ARH do Norte abrange as RH 1, 2 e 3.

b) A ARH do Centro abrange a RH 4.

c) A ARH de Lisboa e Vale do Tejo abrange a RH 5.

d) A ARH do Sul e abrange a RH 6,7 e 8.

e) São atribuições das ARHs, na respectiva área territorial, a protecção e a valorização das componentes ambientais e naturais das águas.

 

2 - Às ARHs compete, em especial:

a) A emissão de títulos de utilização dos recursos hídricos, em articulação com as restantes autoridades com competência na área;

b) A fiscalização, em articulação com as restantes autoridades com competência na área da fiscalização, das utilizações dos recursos hídricos e do cumprimento dos títulos de utilização emitidos;

c) A realização da análise das características da Região Hidrográfica e das incidências das actividades humanas sobre o estado das águas;

d) A realização da análise económica das utilizações das águas das respectivas Regiões;

e) A elaboração e execução dos planos de gestão de bacia hidrográfica (PGBHs);

f) A elaboração e execução dos planos específicos de gestão de águas (PEGAs), sem prejuízo do n.º 6 do artigo 62.º;

g) A aplicação dos programas de medidas previstas nos planos de gestão de bacia hidrográfica (PGBHs);

h) A elaboração do registo das zonas especiais de protecção de recursos hídricos, nos termos do capítulo III do título II;

i) A promoção da requalificação do recursos hídricos e a sistematização fluvial;

j) A identificação das zonas de captação destinadas a água para consumo humano nos termos do capítulo III do título II;

k) A aplicação do regime económico financeiro nas bacias hidrográficas da sua área territorial, pronunciando-se sobre o montante da taxa de recursos hídricos;.

l) A consagração, na Região Hidrográfica, da rede de monitorização da qualidade da água e a elaboração e aplicação do respectivo programa de monitorização.

3 - A competência para o licenciamento da utilização de recursos hídricos que cabe actualmente às autoridades portuárias na área da sua jurisdição é transferida para a ARH, sem prejuízo do disposto no artigo 117.º.

4 - As Administrações da Região Hidrográfica são órgãos desconcentrados do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, dirigidos por um director, coadjuvado por um subdirector, equiparados, para todos os efeitos legais, respectivamente, a cargo de direcção superior de 1.º grau e a cargo de direcção superior de 2.º grau.

5 - O Governo fixa através de diploma próprio a orgânica das ARHs.

 

 

Artigo 38º

 (Conselho Nacional da Água)

 

1 - O Conselho Nacional da Água é o órgão de consulta do Ministro do Ambiente e do

Ordenamento do Território no domínio das águas, no qual estão representados os organismos da Administração Pública, as organizações profissionais, científicas, sectoriais e não governamentais mais representativas e relacionadas com a matéria da água.

 

2 - Ao Conselho Nacional da Água cabe, em geral, apreciar e acompanhar a elaboração do Plano Nacional da Água, dos planos de gestão de bacia hidrográfica (PGBHs) e outros planos relevantes para as águas, formular ou apreciar opções estratégicas para a gestão sustentável das águas nacionais, bem como apreciar e propor medidas que permitam um melhor desenvolvimento e articulação das acções relacionadas com o planeamento das águas.

 

Artigo 39º

(Conselhos de Região Hidrográfica)

 

1 - Os Conselhos de Região Hidrográfica são os órgãos consultivos das Administrações de Região Hidrográfica, em que estão representados os departamentos ministeriais e outros organismos da Administração Pública directamente interessados e as entidades representativas dos principais utilizadores relacionados com o uso consumptivo e não consumptivo da água na bacia hidrográfica respectiva, bem como as organizações técnicas, científicas e não governamentais representativas na área da região hidrográfica.

 

2 - Ao Conselho de Região Hidrográfica compete, em geral:

a) Apreciar e acompanhar a elaboração do Plano de Gestão da Bacia Hidrográfica e os Planos Específicos de Gestão das Águas;

b) Formular ou apreciar a proposta de objectivos de qualidade da água para a Bacia

Hidrográfica;

c) Dar parecer sobre a proposta de taxa de recursos hídricos;

d) Pronunciar-se sobre questões relativas à repartição das águas;

e) Apreciar as medidas a tomar contra a poluição;

f) Formular propostas de interesse geral para uma ou mais bacias;

g) Pronunciar-se sobre a pessoa indigitada para director da Administração da Região

Hidrográfica;

h) Dar parecer sobre o Plano de Actividades e o Relatório e Contas da Administração da

Região Hidrográfica

 

3 - O Governo define a composição, forma e critérios de indicação e número de representantes das instituições e entidades que integrem os Conselhos de Região Hidrográfica.

 

 

 

 

 

 

Capítulo II

Protecção da Qualidade da Água

 

Secção I – Disposições gerais

 

Artigo 40º

(Estado de qualidade e quantidade adequado)

 

 

1 - O estado da água adequado aos vários tipos de usos considerados no presente diploma é determinado, tendo em conta os fins e os objectivos enunciados, através das normas de qualidade previstas:

a) No presente diploma e respectivas disposições complementares;

b) Nos planos de gestão de bacia hidrográfica (PGBHs) e restantes instrumentos de planeamento de águas;

c) Nas zonas especiais de protecção de recursos hídricos;

d) Nos títulos de utilização da água.

 

2 - Nos instrumentos indicados no número anterior, podem também ser determinados parâmetros quantitativos para tipos ou usos específicos de águas.

3 - O estado da água exprime uma ponderação adequada, necessária e proporcional dos bens e interesses associados.

 

4 - Quando, para a mesma massa de água, sejam susceptíveis de aplicação dois ou mais estados, aplicam-se os mais restritivos.

 

 

Artigo 41º

(Abordagem combinada de fontes tópicias e difusas)

 

1 - As descargas para águas superficiais são controladas de acordo com o princípio da abordagem combinada.

 

2 - Nos planos de gestão de bacia hidrográfica (PGBHs) são estabelecidos:

a) Controlos de emissões com base nas melhor tecnologia disponível, ou;

b) Valores-limite de emissão pertinentes, ou;

c) Controlos que incluam, sempre que necessário, as melhores práticas ambientais quando se trate de impactos difusos.

 

3 - Sempre que um objectivo ou uma norma de qualidade, estabelecidos nos termos da lei tornar necessária a imposição de condições mais estritas do que as que resultariam da aplicação do número anterior, são instituídas, nesse sentido, controlos de emissões mais estritos.

 

 

Artigo 42º

 (Poluição hídrica causada por substâncias perigosas)

 

Os planos de gestão de bacia hidrográfica (PGBHs), os planos específicos de gestão de águas (PEGAs), quando existam, e, se necessário, as zonas de protecção de recursos hídricos prevêem normas de qualidade e condições de disposição das substâncias perigosas, de substâncias prioritárias e de substâncias perigosas prioritárias podendo proibir a descarga daquelas que acarretem um risco significativo para a qualidade da água, de modo a reduzir gradualmente os poluentes hídricos.

 

 

Secção II

 

Objectivos ambientais

 

 

Artigo 43º

(Objectivos ambientais)

 

1 - Os objectivos ambientais são determinados nos instrumentos planeamento de águas e nas zonas especiais de protecção tendo em conta o disposto nos artigos seguintes, devendo ser concretizados através dos programas de medidas previstos nos planos de gestão de bacia hidrográfica (PGBHs).

 

2 - Aplica-se à definição de objectivos ambientais o disposto no n.º 3 do artigo 40.º.

 

 

Artigo 44º

(Objectivos ambientais para as águas superficiais)

 

Constituem objectivos ambientais para as águas de superfície:

a) A inexistência de deterioração do estado de todas as massas de água superficiais;

b) A protecção, melhoria e recuperação de todas as massas de água superficiais, com excepção das artificiais e fortemente modificadas, com o objectivo de alcançar o bom estado de tais águas;

c) A protecção e melhoria do estado de todas as massas de água de superfície artificiais e fortemente modificadas, de modo a alcançar o seu bom potencial ecológico e bom estado químico;

d) A redução gradual da poluição provocada por substâncias prioritárias e a cessação das emissões, descargas e perdas de substâncias perigosas prioritárias.

 

 

Artigo 45º

(Objectivos ambientais para as águas subterrâneas)

 

Constituem objectivos ambientais para as águas subterrâneas:

a) A inexistência de deterioração do estado de todas as massas de água, através da ausência ou da limitação da descarga de poluentes;

b) A protecção, valorização e reconstituição de todas as massas de água, garantindo o equilíbrio entre as captações e as recargas, com o objectivo de alcançar o bom estado das águas;

c) A redução gradual da poluição das águas, invertendo quaisquer tendências significativas persistentes para o aumento da concentração de poluentes que resulte do impacto da actividade humana;

d) A redução gradual da poluição provocada por substâncias prioritárias e a supressão das emissões, descargas e perdas de substâncias perigosas prioritárias.

 

 

Artigo 46º

(Massas de Água Artificiais ou Fortemente Modificadas)

 

Uma massa de água superficial pode ser classificada no respectivo plano de gestão de bacia hidrográfica (PGBH)como artificial ou fortemente modificada se ocorrerem cumulativamente as seguintes condições:

a) As alterações a introduzir nas características hidromorfológicas dessa massa de água, necessárias para atingir bom estado ecológico, se revestirem de efeitos adversos significativos sobre:

(i) O ambiente em geral;

(ii) A capacidade de regularização de caudais, protecção contra cheias e drenagem dos solos;

(iii) Utilizações específicas, nomeadamente a navegação, equipamentos portuários, actividades de recreio, actividades para as quais a água esteja armazenada, incluindo o abastecimento de água potável, a produção de energia ou a irrigação;

(iv) Outras actividades igualmente importantes para o desenvolvimento sustentável;

b) Os benefícios produzidos pelas características artificiais ou fortemente modificadas da massa de água não puderem, por motivos de exequibilidade técnica ou pela desproporção dos custos, ser razoavelmente obtidos por outros meios que constituam uma melhor opção ambiental.

 

 

Artigo 47º

 (Derrogações)

 

1 - Podem ser adoptados objectivos ambientais menos exigentes do que os previstos nos artigos 44.º e 45.º quando as massas de água estejam tão afectadas pela actividade humana, conforme determinado pelas análises previstas no n.º 2 do artigo 59.º, ou o seu estado natural seja tal, que se revele inexequível ou desproporcionadamente dispendioso alcançar esses objectivos, e desde que se verifiquem, para além dos requisitos definidos no artigo 48.º, todas as condições seguintes:

a) As necessidades ambientais e sócio económicas servidas por tal actividade humana não possam ser satisfeitas por outros meios que constituam uma opção ambiental melhor, que não implique custos desproporcionados, e

b) Seja assegurado, no caso das águas de superfície, a consecução do mais alto estado ecológico e químico possível, dados os impactos que não poderiam razoavelmente ter sido evitados devido à natureza de actividade humana ou de poluição; e

c) Seja assegurado, no caso das águas subterrâneas, a menor modificação possível no estado destas águas, dados os impactos que não poderiam razoavelmente ter sido evitados devido à natureza de actividade humana ou de poluição; e

d) Não ocorram novas deteriorações do estado da massa de água afectada; e

e) Sejam especificamente incluídos no plano de gestão de bacia hidrográfica (PGBH) os objectivos ambientais menos exigentes, e a sua justificação, e que os mesmos sejam revistos de 6 em 6 anos.

 

2 - A deterioração temporária do estado das massas de água não será considerada um incumprimento dos objectivos estabelecidos em conformidade com o presente diploma, desde que além dos requisitos do artigo 48.º, se observem os requisitos dos n.º s 3 e 4, e se a mesma resultar de:

a) Circunstâncias imprevistas ou excepcionais; ou

b) Causas naturais ou de força maior que sejam excepcionais ou não puderem razoavelmente ter sido previstas, particularmente inundações extremas e secas prolongadas; ou

c) Circunstâncias devidas a acidentes que não pudessem ter sido razoavelmente previstas.

 

3 - A deterioração temporária admitida no n.º 2 só se considera justificada desde que estejam preenchidos os seguintes requisitos:

a) Sejam tomadas todas as medidas para evitar uma maior deterioração do estado das águas e para não comprometer o cumprimento dos objectivos ambientais noutras massas de água não afectadas por essas circunstâncias;

b) Se encontrem indicadas no plano de gestão de bacia hidrográfica (PGBH) as condições em que podem ser declaradas as referidas circunstâncias imprevistas ou excepcionais, incluindo a adopção dos indicadores apropriados;

c) As medidas a tomar nestas circunstâncias excepcionais estejam incluídas no programa de medidas e não comprometam a recuperação da qualidade da massa de água quando essas circunstâncias deixarem de se verificar.

d) Os efeitos das circunstâncias excepcionais ou que não poderiam razoavelmente ter sido previstas sejam analisados anualmente e sejam justificados à luz dos motivos indicados no artigo 115.º, e sejam tomadas todas as medidas para restabelecer a massa de água no estado em que se encontrava antes de sofrer os efeitos dessas circunstâncias tão cedo quanto for razoavelmente viável.

e) Seja incluída na actualização seguinte do plano de gestão de bacia hidrográfica (PGBH) uma breve descrição dos efeitos dessas circunstâncias e das medidas tomadas ou a tomar nos termos deste número.

 

4 - Será admissível o incumprimento dos objectivos ambientais definidos neste capítulo para as massas de água, desde que se observem os requisitos do artigo 48.º, quando:

a) O facto de não se restabelecer o bom estado das águas subterrâneas, o bom estado ecológico ou, quando aplicável, o bom potencial ecológico, ou de não se conseguir evitar a deterioração do estado de uma massa de águas superficiais ou subterrâneas, resultar de alterações recentes das características físicas de uma massa de águas superficiais ou de alterações do nível de massa de águas subterrâneas , ou

b) O facto de não se evitar a deterioração do estado de uma massa de água de classificação "excelente" para "bom", resultar de novas actividades humanas de desenvolvimento sustentável.

 

5 - O incumprimento de objectivos permitido no número anterior pressupõe ainda a observância de todos os seguintes requisitos:

a) Serem tomadas todas as medidas exequíveis para mitigar o impacto negativo sobre o estado da massa de água;

b) Estarem especificamente definidas e justificadas no plano de gestão de bacia hidrográfica (PGBH), as razões que expliquem as alterações e serem revistas de seis em seis anos;

c) As razões de tais modificações ou alterações serem de superior interesse público ou os benefícios para o ambiente e para a sociedade decorrentes da realização dos objectivos definidos nos termos deste capítulo serem superados pelos benefícios das novas modificações ou alterações para a saúde humana, para a manutenção da segurança humana ou para o desenvolvimento sustentável; e

d) Os objectivos benéficos decorrentes dessas modificações ou alterações da massa de água não poderem, por motivos de exequibilidade técnica ou de custos desproporcionados, ser alcançados por outros meios que constituam uma opção ambiental significativamente melhor.

 

 

Artigo 48º

(Condições aplicáveis às derrogações)

 

As derrogações estão sujeitas às seguintes condições:

a) Não constituírem perigo para a saúde pública;

b) Não comprometerem os objectivos noutras massas de água pertencentes à mesma região hidrográfica;

c) Não colidirem com a execução da restante legislação ambiental;

d) Não representarem um menor nível de protecção do que o que é assegurado pela aplicação da legislação em vigor.

 

 

 

 

Capítulos III

Ordenamento e Planeamento dos Recursos Hídricos

 

 

Artigo 49º

(Ordenamento)

 

 

Compete ao Estado, através do ordenamento adequado dos usos dos recursos hídricos, compatibilizar a sua utilização com a protecção e valorização desses recursos, bem como com a protecção de pessoas e bens contra fenómenos associados aos mesmos recursos.

 

 

Artigo 50º

(Instrumentos de ordenamento)

 

1 - Os instrumentos de gestão territorial devem incluir as medidas adequadas à protecção e valorização dos recursos hídricos na área a que se aplicam, de modo a assegurar a sua utilização sustentável.

 

2 - Os planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas podem ter por objecto lagoas ou lagos de águas públicas, em condições a definir por diploma próprio.

 

 

Artigo 51º

(Planeamento das Águas)

 

1 - Cabe ao Estado, através das autoridades competentes, definir medidas de ordenamento do domínio hídrico e instituir um sistema de planeamento das águas adaptado às características próprias das regiões hidrográficas e bacias hidrográficas do território nacional, bem como estabelecer medidas de valorização e preservação do estado de qualidade da água.

 

2 - O dever de planeamento abarca, igualmente, a criação de zonas especiais de protecção de recursos hídricos, em condições a definir por diploma próprio.

 

3 - O regime jurídico dos instrumentos de planeamento das águas é estabelecido através de diplomas legais complementares do presente diploma.

 

 

Artigo 52º

(Princípios do planeamento das Águas)

 

O planeamento das águas obedece aos seguintes princípios específicos:

a) Da integração: a actividade de planeamento das águas deve ser integrada horizontalmente com outros instrumentos de planeamento da Administração, de nível ambiental, territorial ou económico;

b) Da ponderação global: devem considerar-se os aspectos económicos, ambientais, técnicos e institucionais com relevância para a gestão da água, garantindo a sua preservação quantitativa e qualitativa e a sua utilização eficiente, sustentável e ecologicamente equilibrada;

c) Da adaptação funcional: os instrumentos de planeamento das águas devem diversificar a sua intervenção na gestão de recursos hídricos, em função de problemas, necessidades e interesses públicos específicos, sem prejuízo da necessária unidade e coerência do seu conteúdo planificante no âmbito de cada bacia hidrográfica;

d) Da durabilidade: o planeamento da água deve atender à continuidade e estabilidade do recurso em causa, protegendo a sua qualidade ecológica e capacidade regenerativa;

e) Da participação: quaisquer particulares, utilizadores do domínio hídrico e suas associações, podem intervir no planeamento das águas e, especificamente, nos procedimentos de elaboração, execução e alteração dos seus instrumentos;

f) Da informação: os instrumentos de planeamento de águas constituem um meio de gestão de informação acerca da actividade administrativa de gestão dos recursos hídricos em cada bacia hidrográfica;

g) Da cooperação internacional: no âmbito da região hidrográfica internacional, o planeamento de águas deve encarar, de forma concertada, os problemas de gestão dos recursos hídricos.

 

 

Artigo 53º

(Objectivos e Instrumentos de Planeamento de águas)

 

1 - O planeamento das águas visa fundamentar e orientar a gestão das águas e compatibilizar as suas utilizações com as suas disponibilidades, de forma a:

a) Garantir a sua utilização sustentável, assegurando a continuação da satisfação das necessidades das gerações actuais sem comprometer a possibilidade das gerações futuras satisfazerem as suas próprias necessidades;

b) Proporcionar critérios de afectação aos vários tipos de usos pretendidos, tendo em conta o valor económico de cada um deles, bem como assegurar a harmonização da gestão das águas com o desenvolvimento regional e as políticas sectoriais, os direitos individuais e os interesses locais;

c) Fixar as normas de qualidade ambiental e os critérios relativos ao estado das águas.

 

2- O planeamento das águas é concretizado através de planos de águas, que compreendem:

a) O plano nacional da água (PNA), de âmbito territorial, que abrange todo o território nacional;

b) Os planos de gestão de bacia hidrográfica (PGBHs), de âmbito territorial, que abrangem as bacias hidrográficas integradas numa Região Hidrográfica;

c) Os planos específicos de gestão de águas (PEGAs), que são complementares dos planos específicos de gestão de águas (PEGAs), e que podem ser de âmbito territorial, abrangendo uma sub-bacia ou uma área geográfica especifica, ou de âmbito sectorial, abrangendo um problema, tipo de água, aspecto específico ou sector de actividade económica com interacção significativa com as águas;

 

3 - Os instrumentos de planeamento das águas vinculam a Administração Pública.

 

4 - Os planos de gestão de bacia hidrográfica (PGBHs) e os específicos de gestão da água (PEGAs) devem harmonizar-se entre si.

 

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os planos específicos de gestão da água podem alterar ou derrogar os planos de gestão de bacia hidrográfica (PGBHs) e estes podem alterar ou revogar os planos específicos de gestão de águas (PEGAs).

6 - Quando procedam à introdução de alterações ou quando derroguem ou revoguem plano anterior, qualquer dos planos referidos no número anterior deve indicar expressamente quais as normas dos instrumentos preexistentes que alteram, derrogam ou revogam.

 

 

Artigo 54º

(Articulação dos instrumentos de planeamento das águas como instrumentos de gestão territorial)

 

 

1 - O programa nacional de política de ordenamento do território e o plano nacional da água (PNA) devem articular-se entre si, garantindo um compromisso recíproco de integração e compatibilização das respectivas opções.

 

2 - Na elaboração de novos instrumentos de gestão territorial devem ser identificados e ponderados os instrumentos de planeamento de águas.

 

3 - Os instrumentos de planeamento territorial, designadamente os planos municipais e especiais de ordenamento do território, devem articular e compatibilizar as suas propostas com os objectivos, medidas e acções relativas aos recursos hídricos previstas nos instrumentos de planeamento de águas.

 

 

Artigo 55º

(Participação no planeamento)

 

1 - Na elaboração, alteração, revisão e avaliação dos instrumentos de planeamento de águas é garantida a intervenção das várias entidades públicas que tutelam as actividades interessadas no uso dos recursos hídricos.

 

2 - Todos os interessados podem participar nos procedimentos de elaboração, alteração, revisão e execução dos instrumentos de planeamento de águas, através da formulação de sugestões e pedidos de esclarecimento ao longo dos procedimentos referidos, bem como da intervenção na fase de consulta e discussão públicas quando estas antecederem a aprovação.

 

3 - A participação dos interessados é ainda assegurada através da representação dos utilizadores nos órgãos consultivos da gestão de águas.

 

 

Artigo 56º

(Regulamentos)

 

No caso de um instrumento de planeamento de águas concluir pela necessidade de submeter algumas actividades dos administrados a condicionamentos ou restrições impostos pela protecção e boa gestão das águas autorizados por lei, são fixadas em regulamento, aprovado por portaria do Ministro do Ambiente e Ordenamento do Território, as normas que estabeleçam tais condicionamentos e restrições.

 

 

Artigo 57º

(Plano Nacional da Água)

 

1 - O plano nacional da água é o instrumento de planeamento e gestão de águas, de natureza estratégica, que estabelece as grandes opções da política nacional da água e os princípios e as regras de orientação dessa política, a aplicar pelos planos de gestão de bacias hidrográficas (PGBHs) e por outros instrumentos de planeamento de águas.

 

2 - O plano nacional da água deve integrar, designadamente:

a) Uma análise dos principais problemas das águas à escala nacional, que fundamente as orientações estratégicas, as opções e as prioridades de intervenção neste domínio;

b) Um diagnóstico da situação à escala nacional, com a síntese, articulação e hierarquização dos problemas e das potencialidades identificadas;

c) A definição de objectivos que visem formas de convergência entre os objectivos da política de gestão das águas nacionais e os objectivos globais e sectoriais de ordem económica, social e ambiental;

d) A síntese de programa dos investimentos a realizar para atingir os objectivos estabelecidos, devidamente calendarizados;

e) Um modelo de promoção, de acompanhamento e de avaliação da sua aplicação.

 

3 - O plano nacional da água é aprovado por decreto-lei, e revisto periodicamente.

 

 

Artigo 58º

(Plano de Gestão de Bacia Hidrográfica)

 

1 - O plano de gestão de bacia hidrográfica (PGBH) é o instrumento de planeamento de águas que visa a gestão, a protecção e a valorização ambiental, social e económica das águas ao nível da bacia hidrográfica.

 

2 - O PGBH integra e estabelece, designadamente:

a) A caracterização das águas superficiais e subterrâneas existentes na região hidrográfica ou de cada secção da região hidrográfica internacional, incluindo a identificação dos recursos, a delimitação das massas de água superficiais e subterrâneas, a determinação das condições de referência ou do máximo potencial ecológico específico do tipo de águas superficiais,

b) A identificação das pressões e descrição dos impactos significativos da actividade humana sobre o estado das águas superficiais e subterrâneas, com a avaliação, entre outras, das fontes tópicas e difusas de poluição, das utilizações existentes e previstas e das alterações morfológicas significativas e o balanço entre as potencialidades, as disponibilidades e as necessidades;

c) A designação como artificial ou fortemente modificada de uma massa de águas superficial e a classificação e determinação do seu potencial ecológico, bem como a classificação e determinação do estado ecológico das águas superficiais, de acordo com parâmetros biológicos, hidromorfológicos e físico-químicos;

d) A localização geográfica das zonas de protecção de recursos hídricos e a indicação da legislação comunitária ou nacional ao abrigo da qual essas zonas tenham sido instituídas;

e) A identificação de sub-bacias, sectores, problemas ou tipos de águas que requeiram um tratamento específico ao nível da elaboração de planos específicos de gestão de águas (PEGAs);

f) A identificação das redes de monitorização e a análise dos resultados dos programas de monitorização sobre a disponibilidade e o estado das águas superficiais e subterrâneas, bem como sobre as zonas de protecção de recursos hídricos;

g) A análise económica das utilizações da água, incluindo a avaliação da recuperação de custos dos serviços de águas e a identificação de critérios para a avaliação da combinação de medidas com melhor relação custo-eficácia;

h) As informações sobre as acções e medidas programadas para a aplicação do princípio da recuperação dos custos dos serviços de águas, e sobre o contributo dos diversos sectores para este objectivo, com vista à concretização dos objectivos ambientais;

i) A definição dos objectivos ambientais para as massas de águas superficiais e subterrâneas e para as zonas protegidas bem como a identificação dos objectivos sócio-económicos de curto, médio e longo prazo a considerar, designadamente no que se refere à qualidade das águas e aos níveis de descargas de águas residuais;

j) O reconhecimento, a especificação e a fundamentação das condições que justifiquem: a extensão de prazos para a obtenção dos objectivos ambientais, a definição de objectivos menos exigentes, a deterioração temporária do estado das massas de água, a deterioração do estado das águas e o não cumprimento do bom estado das águas subterrâneas ou do bom estado ou potencial ecológico das águas superficiais;

k) A identificação e a descrição das entidades competentes nas Regiões Hidrográficas bem como das entidades administrativas competentes e dos procedimentos no domínio da recolha, gestão e disponibilização da informação, relativa às águas.

l) As medidas de informação e consulta pública, incluindo os resultados e as consequentes alterações produzidas nos planos;

m) As normas de qualidade adequadas aos vários tipos e usos da água, e as relativas a substâncias perigosas;

n) Os programas de medidas e acções, previstos para o cumprimento dos objectivos ambientais, devidamente calendarizados, espacializados, orçamentados e com indicação das entidades responsáveis pela sua aplicação, nomeadamente os indicados no artigo.

 

3 - O PGBH deve ser revisto periodicamente.

 

4 - No caso de regiões hidrográficas internacionais, o INAG diligenciará no sentido da elaboração de um plano conjunto, devendo, em qualquer caso, os PGBHs ser coordenados e articulados entre o INAG e a entidade administrativa competente do Reino de Espanha.

 

 

Artigo 59º

(Programas de medidas)

 

 

1 - Com vista à concretização do quadro normativo relativo à protecção da água e à realização dos objectivos ambientais estabelecidos, o plano de gestão de bacia hidrográfica (PGBH) integra um ou vários programas de medidas para cada região hidrográfica ou para a parte de qualquer região hidrográfica internacional que pertença ao seu território.

 

2 - Os programas de medidas, a elaborar para cada região hidrográfica, compreendem medidas de base e suplementares funcionalmente adaptadas às características da bacia, ao impacto da actividade humana no estado das águas superficiais e subterrâneas, e que sejam justificadas pela análise económica das utilizações da água e pela análise custo eficácia dos condicionamentos e restrições a impor a essas utilizações.

 

3 - Os programas de medidas de base, enquanto requisitos mínimos a cumprir, compreendem as medidas, projectos e acções necessárias para o cumprimento dos objectivos ambientais, ao abrigo das disposições legais em vigor, nomeadamente:

a) Medidas destinadas à prevenção e controlo da poluição causada por fontes tópicas, incluindo a proibição da descarga de poluentes na água ou o estabelecimento de um regime de licenciamento, ou registo baseado em regras gerais de carácter obrigatório, incluindo controlos de emissões para os poluentes em causa, nos termos do artigo 41.º e 44.º;

b) Medidas destinadas à prevenção e controlo da poluição causada por fontes difusas, que podem assumir a forma da exigência de uma regulamentação prévia, como a proibição da descarga de poluentes na água ou o estabelecimento de um regime de licenciamento, ou registo baseado em regras gerais de carácter obrigatório;

c) Medidas destinadas à prevenção e controlo integrados da poluição proveniente de certas actividades, incluindo o estabelecimento de medidas destinadas a evitar ou reduzir as emissões dessas actividades para o ar, a água ou o solo;

d) Controlo das captações de águas superficiais, incluindo a criação de represas, e de águas subterrâneas, através do estabelecimento de um regime de licenciamento ou registo;

e) Medidas destinadas à cessação ou redução progressiva da poluição das águas superficiais causada por substâncias prioritárias perigosas e substâncias prioritárias, respectivamente e à redução progressiva da poluição causada por outras substâncias perigosas susceptíveis de impedir que sejam alcançados os objectivos para estas águas;

f) Medidas destinadas à concretização dos princípios da recuperação dos custos dos serviços de águas e do utilizador-pagador, através do estabelecimento de uma política de preços da água e da responsabilização dos utilizadores, em consonância com a análise económica das utilizações da água e com a correcta determinação dos custos dos serviços de águas associados com as actividades utilizadoras dos recursos hídricos;

g) Medidas destinadas à protecção das massas de água destinadas à produção de água para consumo humano, incluindo medidas de salvaguarda dessas águas por forma a reduzir o tratamento necessário para a produção de água potável com a qualidade exigida por lei;

h) Medidas destinadas à protecção e melhoria da qualidade das águas balneares;

i) Medidas destinadas à conservação das aves selvagens;

j) Medidas destinadas à prevenção de riscos de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas;

k) Medidas a adoptar por força de avaliação prévia de impactos ambientais;

l) Medidas relativas à utilização de lamas de depuração na agricultura por forma a evitar os seus efeitos nocivos, promovendo a sua correcta utilização;

m) Medidas relativas à protecção das águas contra descargas de águas residuais urbanas;

n) Medidas relativas à utilização de produtos filofarmacêuticos que contenham substâncias ou produzam resíduos nocivos para a saúde humana ou animal ou para o ambiente;

o) Medidas contra a poluição causada por motivos de origem agrícola;

p) Medidas relativas à conservação de habitats naturais e de flora e fauna selvagens;

q) Proibição das descargas directas de poluentes nas águas subterrâneas, salvo situações específicas indicadas no n.º 4 que não comprometam o cumprimento dos objectivos ambientais, e controlo da recarga artificial destas águas, incluindo o estabelecimento de um regime de licenciamento;

r) Medidas destinadas a promover a utilização eficaz e sustentável da água a fim de evitar comprometer o cumprimento dos objectivos especificados na secção II do capítulo II;

s) A definição dos requisitos e condições da atribuição de títulos de utilização;

t) Medidas destinadas à manutenção e melhoria das condições hidromorfológicas das massas de água que podem assumir a forma da exigência de licenciamento, ou registo baseado em regras gerais de carácter obrigatório, quando essa exigência não esteja já prevista na legislação;

u) Medidas destinadas à prevenção de perdas significativas de poluentes de instalações industriais e prevenir e/ou reduzir o impacto de casos de poluição acidental nomeadamente através de desenvolvimento de sistemas de alerta e detecção desses incidentes, tendo em vista a minimização dos impactos e a redução dos riscos para os ecossistemas aquáticos;

v) Programa de investimentos a realizar para atingir os objectivos definidos e calendarizados no plano nacional da água.

 

4 - Constituem situações específicas em que pode ser autorizada a descarga directa de poluentes nas águas subterrâneas nos termos da alínea q) do n.º 3 as seguintes:

a) A injecção de água que contenha substâncias resultantes de operações de exploração e extracção de hidrocarbonetos ou de actividades mineiras, e injecção de água, por motivos técnicos em formações geológicas de onde se extraíram hidrocarbonetos ou outras substâncias ou em formações geológicas que por razões naturais são permanentemente inadequadas para outros fins, não devendo essas injecções conter outras substâncias além das resultantes das actividades acima mencionadas;

b) A reinjecção de água bombeada de minas e pedreiras ou de água, relacionada com a construção ou manutenção de obras de engenharia civil;

c) A injecção natural ou de gás de petróleo liquefeito (GPL), para fins de armazenamento em formações geológicas que, por razões naturais, são permanentemente inadequadas para outros fins;

d) A injecção de gás natural ou de gás de petróleo liquefeito (GPL), para fins de armazenamento, noutras funções geológicas, quando exista uma necessidade imperiosa de segurança de abastecimento de gás e quando a injecção se destine a prevenir qualquer perigo, presente ou futuro, de deterioração da qualidade de quaisquer águas subterrâneas recipientes;

e) A construção de obras de engenharia civil em geral e actividades semelhantes, à superfície ou subterrâneas, que entrem em contacto com águas subterrâneas podendo para estes fins, determinar-se que essas actividades devem ser consideradas como tendo sido autorizadas, na condição de se realizarem segundo regras gerais obrigatórias relativamente a essas actividades;

f) As descargas de pequenas quantidades de substâncias com objectivos científicos, para caracterização, protecção ou reparação de massas de água, limitadas ao volume estritamente necessário para os fins em causa.

 

5 - As medidas previstas no n.º 3 são acompanhadas pelas providências necessárias para não aumentar a poluição das águas marinhas e delas não pode resultar, directa ou indirectamente, o aumento da poluição das águas superficiais, salvo se a omissão de tais medidas causar o aumento da poluição ambiental no seu todo.

 

6 - Os planos de gestão de bacia hidrográfica (PGBHs) podem integrar outras medidas suplementares para conseguir uma maior protecção ou uma melhoria adicional das águas abrangidas pelo presente diploma, sempre que tal seja necessário para o cumprimento de acordos internacionais relevantes.

 

7 - São publicados os diplomas legais necessários para que possam ser adoptados nos planos de gestão de bacia hidrográfica (PGBHs) os programas de medidas previstos neste preceito, devendo as medidas novas ou revistas incluídas na revisão dos PGBHs estar plenamente operacionais no prazo máximo de 3 anos a partir da sua adopção.

 

 

Artigo 60º

(Planos Específicos de Gestão das Águas)

 

1 - Os planos específicos de gestão de águas (PEGAs) constituem planos de gestão detalhados e funcionalmente vocacionados para sub-bacias ou grupos de sub-bacias, problemas, sectores ou tipos de água.

2 - Constituem PEGAs, os planos previstos no artigo 61.º, bem como quaisquer outros planos que, como tal, sejam expressamente qualificados pela legislação em vigor.

3 - Os PEGAs devem incluir:

a) A identificação da sub-bacia, sector, problema ou tipo de água;

b) A justificação da elaboração do plano e a explicação da sua relação com o plano de gestão

de bacia hidrográfica;

c) A identificação das normas dos planos de gestão de bacia hidrográfica (PGBHs) concretizadas ou derrogadas;

d) A identificação dos objectivos, dos princípios e das normas jurídicas aplicáveis e dos respectivos diplomas, das regras de gestão e condições para as utilizações da água admitidas, bem como do seu prazo de execução;

e) A concretização dos programas de medidas relevantes definidos nos planos de gestão de bacia hidrográfica (PGBHs);

f) A previsão do conjunto de investimentos implicados pela realização do plano;

g) A identificação das medidas de avaliação e fiscalização da execução dos planos, da sua revisão e actualização, quando necessárias.

 

 

Artigo 61º

(Modalidades de Planos Específicos de Gestão das Águas)

 

1 - Os PEGAs podem assumir, entre outras, as seguintes modalidades:

a) Planos de protecção, conservação, recuperação e valorização das águas;

b) Planos de prevenção e protecção contra riscos.

 

2 - Os planos referidos na alínea a) podem incluir:

a) Programas de extracção de inertes;

b) Programas de conservação da rede hidrográfica e das zonas ribeirinhas, que devem incluir acções de limpeza e desobstrução de linhas de água degradadas, medidas de prevenção e protecção contra os efeitos da erosão hídrica, designadamente no domínio da correcção torrencial e de valorização ambiental das zonas ribeirinhas da reabilitação da rede hidrológica, da sistematização fluvial e da exploração conjugada das albufeiras.;

c) Programas de conservação das zonas húmidas, que devem incluir as acções necessárias à preservação, reabilitação e valorização ambiental das zonas húmidas dependentes dos ecossistemas aquáticos;

d) Programas de valorização do património hidráulico, que incluem acções de inventário e classificação e as orientações e medidas para a sua conservação, valorização e divulgação;

e) Programas de protecção, que incluem medidas aplicáveis aos perímetros de protecção e às áreas adjacentes às captações de água para consumo humano, às áreas de infiltração máxima para recarga de aquíferos, e às zonas vulneráveis à poluição por nitratos de origem agrícola;

f) Programas de conservação das zonas pristinas, que incluem as acções necessárias para a preservação e protecção dos ecossistemas aquáticos presentes.

 

3 - A vigência de um programa de extracção de inertes como medida de protecção de recursos hídricos constitui requisito necessário para o exercício dessa actividade na área em causa, salvo se a mesma for recomendada em orientação constante de plano de ordenamento de albufeiras de águas públicas.

 

 

Artigo 62º

 (Planos de Prevenção e Protecção contra Riscos)

 

1 - Os planos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior compreendem programas que visam estabelecer as medidas preventivas e as acções a desenvolver face à ocorrência de situações hidrológicas extremas, acidentes graves de poluição e ruptura de infra-estruturas hidráulicas, visando a protecção das águas e a segurança de pessoas e bens.

 

2 - Os programas de prevenção e protecção contra riscos de cheias e inundações devem:

a) Limitar as zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias;

b) Indicar as medidas de prevenção, vigilância e alerta a adoptar;

c) Definir o programa de acção a seguir em caso de ocorrência;

d) Indicar as actividades condicionadas que não devam ser permitidas ou especificar as condições em que tais actividades possam ser exercidas.

 

3 - Os programas de prevenção e protecção para situações de seca devem indicar as bacias hidrográficas, os sectores de actividade e o sistema de abastecimento mais vulneráveis à situação de seca, e definir o programa de acções a realizar em situação de seca previsível ou declarada pelo INAG.

 

4 - Os programas de prevenção e protecção contra riscos de acidentes graves de poluição acidental devem:

a) Identificar e caracterizar as fontes potenciais de perigo;

b) Avaliar os respectivos riscos e impactos nas águas, na saúde pública, e nos sistemas de abastecimento;

c) Estabelecer o programa de medidas de prevenção, segurança, vigilância e alerta;

d) Definir o programa de acção em caso de ocorrência.

 

5 - Os programas de prevenção e protecção contra riscos de infra-estruturas hidráulicas devem delimitar as zonas de risco, definir orientações quanto às condicionantes do uso e ocupação do solo para jusante, e fixar o sistema de aviso e alerta em caso de ruptura e de intervenção e auxílio em caso de ocorrência.

 

6 - No caso das barragens, a iniciativa de elaboração do projecto de programa de prevenção e protecção contra riscos cabe à entidade titular da respectiva exploração, nos termos do Regulamento de Segurança de Barragens, ficando ainda sujeito à aprovação do INAG.

 

 

Artigo 63º

 (Publicidade)

 

1 - São publicados em Diário da República todos os instrumentos de planeamento de águas.

 

2 - Podem ser estabelecidos, ainda, outros meios de publicidade que garantam uma adequada divulgação.

 

 

Artigo 64º

(Alteração)

 

1 - Os instrumentos de planeamento de águas podem ser alterados, revistos ou suspensos de acordo com regras a definir no respectivo regime jurídico.

 

2 - Os planos de gestão de bacia hidrográfica (PGBHs) devem ser revistos de seis em seis anos.

 

 

Artigo 65º

(Zonas especiais de protecção de recursos hídricos)

 

1 - Podem ser declaradas zonas especiais de protecção de recursos hídricos, aquelas zonas, terrenos, bacias ou partes de bacias hidrográficas, tipos e massas de água e aquíferos, que, pelas suas características naturais e pelo seu interesse ecológico e, de acordo com a legislação ambiental e de protecção da natureza, careçam de especial protecção.

 

2 - São, designadamente, objectivos das zonas especiais de protecção:

a) A conservação da biodiversidade, dos habitats naturais e das espécies dependentes da água;

b) A conservação de um bom estado de qualidade de massas de água sensíveis ou especialmente vulneráveis à poluição;

c) A prevenção e limitação dos riscos de substâncias perigosas que ameaçam a sua estrutura ecológica;

d) A manutenção da estabilidade e da qualidade dos recursos hídricos destinados ao consumo humano;

e) A limitação e precarização das utilizações do domínio hídrico;

f) A salvaguarda e segurança de pessoas e bens.

 

3 - Os instrumentos de planeamento de águas devem identificar e acolher a classificação das zonas especiais de protecção de recursos hídricos, estabelecendo medidas específicas para a manutenção das suas águas e defendendo a sua estrutura ecológica contra quaisquer riscos susceptíveis de a perturbar ou danificar.

 

4 - As ARH são responsáveis pela elaboração de um registo ou registos actualizados de todas as zonas designadas como zonas especiais de protecção que inclui os mapas com indicação da localização de cada zona protegida e uma identificação da legislação ao abrigo da qual essas zonas tenham sido criadas.

 

5 - São identificadas em cada região hidrográfica as massas de água destinadas a captação para consumo humano que forneçam mais de 10 m3 por dia em média ou que sirvam mais de cinquenta pessoas, bem como massas de água previstas para estes fins.

 

6 - O regime jurídico das zonas especiais de protecção será definido em diploma legal complementar do presente decreto-lei.

 

 

 

Capítulo IV

Utilização dos Recursos Hídricos

 

 

Secção I

Regime geral da utilização dos recursos hídricos

 

 

Artigo 66º

(Princípio Geral)

 

1- As actividades que acarretem um risco significativo ou um perigo de deterioração do estado das águas ou dos terrenos do domínio hídrico só podem ser realizadas ao abrigo de um título de utilização emitido nos termos e nas condições previstas neste diploma e respectiva legislação complementar.

 

2- Sem prejuízo do disposto no número anterior, a utilização das águas subterrâneas, quer sejam públicas ou patrimoniais, deve assegurar inequivocamente o cumprimento dos objectivos ambientais, das normas e dos princípios previstos no presente diploma e legislação complementar.

 

 

Artigo 67º

 (Utilização comum dos recursos hídricos do domínio público)

 

 

Os recursos hídricos do domínio público são de uso e fruição comum, não estando este uso e fruição sujeito a título de utilização.

 

 

Artigo 68º

(Utilização privativa dos recursos hídricos do domínio público)

 

 

1 - Considera-se utilização privativa dos recursos hídricos do domínio público aquela em que alguém obtiver para si a reserva de um maior aproveitamento desses recursos do que a generalidade dos utentes ou aquela que implicar alteração no estado dos mesmos recursos ou colocar esse estado em perigo.

 

2 - O direito de utilização privativa de domínio público só pode ser atribuído por licença ou por concessão, qualquer que seja a natureza e a forma jurídica do seu titular, não podendo ser adquirido por usucapião ou por qualquer outro título.

 

 

Artigo 69º

(Utilizações dominiais sujeitas a licença)

 

1 - Estão, designadamente, sujeitas a licença prévia as seguintes utilizações privativas dos recursos hídricos do domínio público:

a) A captação de águas;

b) A disposição de águas residuais;

c) A imersão de resíduos;

d) A ocupação para a construção ou alteração de instalações, fixas ou desmontáveis, apoios de praia ou similares e infra-estruturas e equipamentos de apoio à circulação rodoviária, incluindo estacionamentos e acessos ao domínio público hídrico;

e) A implantação de instalações e equipamentos referidos na alínea anterior;

f) A ocupação para construção ou alteração de infra-estruturas hidráulicas

g) A implantação de infra-estruturas hidráulicas;

h) A recarga de praias e assoreamentos artificiais e a recarga e injecção artificial em águas subterrâneas;

i) As competições desportivas e a navegação, bem como as respectivas infra-estruturas e equipamentos de apoio;

j) A instalação de infra-estruturas e equipamentos flutuantes, culturas biogenéticas e marinhas;

k) A sementeira, plantação e corte de árvores e arbustos;

l) A realização de aterros ou de escavações;

m) Outras actividades que envolvam a reserva de um maior aproveitamento desses recursos por um particular e que não estejam sujeitas a concessão;

n) Outras actividades que possam pôr em causa o estado dos recursos hídricos do domínio público e que venham a ser condicionadas por instrumentos de gestão territorial ou por planos de gestão da bacia hidrográfica (PGBHs).

 

2 - No caso de a utilização estar também sujeita no todo ou em parte a concessão, aplica-se unicamente este último regime a toda a utilização.

 

3 - A extracção de inertes em águas públicas não pode ser objecto de licença de utilização, apenas podendo ser executada, como medida necessária ou conveniente à gestão das águas, ao abrigo de um plano específico de gestão das águas.

 

 

Artigo 70º

(Utilizações dominiais sujeitas a concessão)

 

Estão sujeitas a prévia concessão as seguintes utilizações privativas dos recursos hídricos do domínio público:

a) Captação de água para abastecimento público;

b) Captação de água para rega de área superior a 50ha;

c) Utilização de terrenos do domínio público hídrico que se destinem à edificação de empreendimentos turísticos e similares;

d) Captação de água para produção de energia;

e) Implantação de infra-estruturas hidráulicas que se destinem aos fins referidos nas alíneas anteriores.

 

 

Artigo 71º

(Utilização de recursos hídricos particulares)

 

1 - Estão sujeitas a licença prévia de utilização dos recursos hídricos as seguintes actividades quando incidam sobre leitos, margens e águas particulares:

a) Realização de edificações;

b) Implantação de infra-estruturas hidráulicas;

c) Captação de águas;

d) Outras actividades que alterem o estado das massas de água ou coloquem esse estado em risco ou perigo, para além das referidas no número seguinte.

e) Disposição de águas residuais;

f) Imersão de resíduos;

g) Recarga e injecção artificial em águas subterrâneas;

h) Extracção de inertes;

i) Aterros e escavações.

 

2 - Os PGBH podem determinar justificadamente que as utilizações previstas nas alíneas a) a d) fiquem sujeitas a mera autorização.

 

3 - O disposto no número anterior não abrange as utilizações previstas no artigo seguinte assim como a descarga de águas residuais que contenham substâncias perigosas.

 

4 - A captação de águas particulares exigirá a simples comunicação do utilizador à entidade competente para a fiscalização de utilização de recursos hídricos quando os meios de extracção não excedem os 5 CV, salvo se a referida captação vier a ser caracterizada pela autoridade competente para o licenciamento como tendo um impacto significativo no estado das águas.

 

5 - Nas águas subterrâneas, sempre que sejam identificadas nos planos de gestão de bacia hidrográfica (PGBHs), como sendo massas de água que exijam um grau de protecção acrescida, as captações de água, ficam sujeitas a licença prévia de utilização, sem prejuízo de outras condicionantes de ordem ambiental, por forma a cumprir os objectivos do presente diploma.

 

 

Artigo 72º

(Utilizações de águas interditas)

 

1 - São interditas as seguintes utilizações de águas superficiais:

a) O armazenamento ou o depósito junto das massas de água superficiais de resíduos, substâncias ou materiais susceptíveis de, por algum modo, provocar qualquer contaminação ou alteração do estado de qualidade da água ou do seu normal escoamento;

b) O transporte junto das massas de água, através de oleodutos, de líquidos ou de gases susceptíveis de, por algum modo, provocar qualquer contaminação ou alteração do estado de qualidade da água ou do seu normal escoamento.

c) A descarga de lamas.

 

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 59.º, são interditas as seguintes utilizações das águas subterrâneas:

a) A recarga artificial das massas de água subterrâneas;

b) As descargas directas ou indirectas de poluentes perigosos;

c) O armazenamento ou depósito junto das massas de água de resíduos, de substâncias ou de materiais susceptíveis de, por algum modo, provocar qualquer contaminação ou alteração do estado de qualidade da água ou do seu normal escoamento;

d) O transporte junto das massas de água subterrâneas, através de oleodutos, de líquidos ou gases susceptíveis de, por algum modo, provocar qualquer contaminação ou alteração do estado de qualidade da água ou do seu normal escoamento.

 

 

Artigo 73º

(Disposição de águas residuais)

 

As águas residuais são dispostas de modo a que:

a) O estado de qualidade das águas previsto no artigo 40.º não seja prejudicado;

b) Não sejam causados riscos significativos ou perigos para o ambiente e para os seres humanos;

c) Os interesses na conservação da natureza, protecção da paisagem não sejam prejudicados.

 

 

Secção II

 

 Títulos de utilização

 

 

Artigo 74º

(Requisitos e condições fundamentais dos títulos de utilização)

 

 

1 - A atribuição dos títulos de utilização assegura:

a) A observância dos deveres previstos no artigo 7º;

b) A observância das normas e princípios do presente diploma e dos diplomas legais complementares;

c) O respeito pelo disposto nos instrumentos de planeamento de águas;

d) O respeito pelo disposto nos instrumentos de gestão territorial e nos regulamentos previstos no artigo 56.º;

e) O cumprimento das normas de qualidade e das normas de descarga;

f) Que no caso de conflito de usos, é concedida prevalência ao uso considerado prioritário nos termos deste diploma.

 

2 - O título de utilização deve determinar que o utilizador se abstenha da prática de actos ou actividades que causem a degradação do estado da água e dêem origem a outros impactos ambientais negativos ou inviabilizem usos alternativos considerados prioritários.

 

 

Artigo 75º

(Ordem de Preferência de Usos)

 

 

1 - Caso exista um conflito entre diversas utilizações do domínio hídrico são seguidos os critérios de preferência estabelecidos no Plano de Gestão da Bacia Hidrográfica, sendo, dada prioridade à captação de água para abastecimento público em detrimento dos demais usos previstos.

 

2 - Em caso de igualdade de condições, será preferido o uso que assegure a maior protecção da água e a utilização economicamente mais sustentável.

 

3 - Ao ponderar a situação de conflito referida nos números anteriores, são considerados, não só os novos pedidos de títulos de utilização, como os títulos de utilização em vigor, que possam ser revogados.

 

4 - Em caso de declaração de situação de escassez, a ordem de prioridade referida nos números anteriores pode ser alterada pela Administração da Região Hidrográfica, ouvido o Conselho de Região Hidrográfica.

 

5 - São consideradas como utilizações principais do domínio público hídrico as referidas no artigo 70.º e como complementares todas as restantes.

 

 

Artigo 76º

Competência

 

 

1 - Compete à ARH, em função do território, atribuir as licenças de utilização do domínio hídrico a que se refere este diploma.

 

2 - O contrato de concessão é autorizado pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território e outorgado pela ARH.

 

 

Artigo 77º

Pedido de informação prévia

 

 

Qualquer interessado pode dirigir à ARH competente um pedido de informação prévia sobre a possibilidade de utilização do domínio hídrico para o fim pretendido.

 

 

Artigo 78º

Regime quadro da autorização

 

 

1 - A autorização reconhece ao seu titular o direito a exercer as actividades nas condições estabelecidas por lei ou regulamento, para os fins, nos prazos e com os limites estabelecidos no respectivo título.

 

 

2 - A autorização é concedida pelo prazo máximo de 10 anos, consoante o tipo de utilizações.

 

3 - A decisão administrativa deve ser proferida no prazo de sessenta dias a contar da data da formulação do pedido, sob pena de se considerar a autorização tacitamente concedida.

 

 

Artigo 79º

Regime quadro da licença

 

 

1 - A licença confere ao seu titular o direito a exercer as actividades nas condições estabelecidas por lei ou regulamento, para os fins, nos prazos e com os limites estabelecidos no respectivo título.

 

2 - A licença é concedida pelo prazo máximo de 10 anos, consoante o tipo de utilizações.

 

 

 

 

Artigo 80º

 Regime quadro da concessão

 

 

1 - A concessão confere ao seu titular o direito de utilização exclusiva, para os fins e com os limites estabelecidos no respectivo contrato, dos bens objecto de concessão, o direito à utilização de terrenos privados de terceiros para realização dos estudos, pesquisas e sondagens necessárias mediante indemnização dos prejuízos causados, e ainda, no caso de ser declarada a utilidade pública do aproveitamento, o direito de requerer e beneficiar das servidões administrativas e expropriações necessárias, nos termos da legislação aplicável.

 

2 - A concessão pode ser adjudicada por acto legislativo, concurso público ou ajuste directo.

 

3 - A concessão pode ser atribuída por acto legislativo a sociedades de capitais exclusivamente públicos a quem deva caber a exploração de empreendimentos públicos de fins múltiplos, referidos no artigo 90.º, ou de empreendimentos equiparados, nos termos do artigo 115.º.

 

4 - O contrato de concessão de utilização do domínio público hídrico menciona todos os direitos e obrigações das partes contratantes e o seu prazo de validade, que não será superior a 75 anos.

 

5 - As condições de concessão podem ser revistas nos termos previstos no contrato de concessão.

 

 

 Artigo 81º

Transmissibilidade

 

 

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 86.º, as licenças e as concessões são transmissíveis mediante autorização da ARH competente, desde que se mantenham os requisitos técnicos que presidiram à sua atribuição.

 

2 - A transmissão é averbada ao título de utilização respectivo, que para o efeito é remetido ao novo titular.

 

 

Artigo 82º

Revisão

 

 

1 - Os títulos de utilização do domínio hídrico estão sujeitos a revisão quando:

a) Seja manifesta a alteração dos pressupostos que presidiram à sua atribuição;

b) Ocorram secas, catástrofes naturais ou outros casos de força maior, a pedido do titular;

c) Seja necessário para garantir a sua adequação aos PGBHs e demais instrumentos de

planeamento de águas;

d) Seja baseada numa alteração da melhor tecnologia disponível.

 

2 - Independentemente das situações previstas no número anterior, a Administração pode rever os títulos de utilização em causa quando seja inequívoco que os respectivos fins podem ser prosseguidos com menores quantidades de água ou com técnicas mais eficazes de utilização do recurso.

 

3 - A revisão da licença ou da concessão pode dar lugar, nos termos gerais da indemnização por sacrifício, ao pagamento de uma justa indemnização.

 

4 - No caso previsto na alínea d) do n.º 1, não há lugar a indemnização.

 

5 - Para efeitos dos números 1 e 2, cabe à ARH territorialmente competente realizar auditorias e controles dos títulos de utilização, a fim de assegurar a eficiência da gestão e utilização dos recursos hídricos.

 

 

Artigo 83º

Caducidade

 

 

Os títulos de utilização do domínio hídrico caducam:

a) Com o decurso do prazo previsto na respectiva licença, concessão ou autorização;

b) Com o abandono da utilização durante um prazo superior a um ano;

c) Com o não pagamento da taxa correspondente, por um prazo superior a um ano;

d) Com o não início da utilização no prazo de seis meses;

e) Com a morte da pessoa singular ou extinção da pessoa colectiva titulares da licença ou concessão respectiva, sem prejuízo do disposto no Artigo 81º

 

 

 

Artigo 84º

Revogação das licenças e autorizações e resolução do contrato de concessão

 

 

1 - As licenças, as autorizações e os contratos de concessão devem ser revogadas ou resolvidos, consoante os casos, quando seja necessário para prevenir um perigo grave para a saúde, para a segurança de pessoas e bens ou para a qualidade das águas e para tanto não seja suficiente a revisão do título de utilização.

 

2 - As licenças e os contratos de concessão referidos no número anterior podem ainda ser revogadas ou resolvidos quando o seu titular tenha violado séria e reiteradamente deveres emergentes do presente diploma ou estabelecidos no título de utilização, bem como quando tal se torne imperioso por razões de interesse público.

 

3 - Não é devida qualquer indemnização pela revogação prevista no nº 2 nem nos casos previstos no nº 1 quando:

a) A autorização ou a licença seja para a construção, a operação ou a modificação substancial de uma instalação e as circunstâncias que fundamentam a sua revogação sejam reveladas posteriormente à sua emissão e sejam relativas à operação da instalação;

b) As circunstâncias que fundamentam a revogação sejam reveladas depois de concedida a autorização ou a licença e estejam no âmbito da responsabilidade do seu titular.

 

 

Artigo 85º

Caução

 

 

A atribuição de licença, no domínio público hídrico, obriga à prestação por parte do requerente, no prazo de 30 dias a contar da atribuição da licença, sob pena de caducidade desta, de uma caução a favor da ARH competente, por depósito, garantia bancária ou seguro-caução.

 

 

Artigo 86º

Mercado de transacção de licenças de captação de águas e de disposição de águas residuais

 

 

1 - As licenças de captação de águas e de disposição de águas residuais podem ser transaccionadas, independentemente de autorização administrativa, sempre que:

a) Os limites de captação ou de descarga previstos nos planos de gestão de bacia hidrográfica (PGBHs) tenham sido atingidos; ou

b) A transacção de títulos permita aumentar o grau de eficiência do sistema de gestão dos recursos hídricos.

 

2 - O regime jurídico do mercado de transacção de licenças ou autorizações de utilização da água e dos terrenos do domínio deve respeitar os princípios da publicidade e da livre concorrência e é estabelecido mediante decreto-lei.

 

 

Artigo 87º

Associações de utilizadores

 

 

1 - A totalidade ou parte dos utilizadores do domínio público hídrico de uma bacia ou sub-bacia hidrográfica pode constituir-se em associação de utilizadores ou conferir mandato a estas com o objectivo de gerir em comum a licença ou a concessão de uma ou mais utilizações afins.

 

2 - As associações são pessoas colectivas de direito privado cujo modo de criação, reconhecimento, estatutos e regras de funcionamento são objecto da legislação complementar prevista no artigo 124.º.

 

3 - Sempre que for reconhecido pelo Governo como vantajoso para uma mais racional gestão das águas, podem ser concedidos direitos de preferência às associações de utilizadores já constituídas na atribuição de novas licenças e concessões.

 

 

Artigo 88º

Instalações abrangidas por legislação especial

 

 

1 - O pedido de utilização susceptível de causar impacto transfronteiriço, e como tal enquadrável nas disposições da Convenção para a Protecção e o Aproveitamento Sustentável das Águas das Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas implica por parte da ARH competente para a atribuição do título de utilização a comunicação ao INAG para efeitos de consulta às autoridades responsáveis do Reino de Espanha.

 

2 - Quando o pedido de título de utilização respeitar a actividade sujeita a licenciamento ambiental, a emissão do título de utilização deve ser requerida e apreciada no procedimento de licença ambiental, sendo as condições do título de utilização parte integrante dos termos dessa licença.

 

3 - As utilizações que correspondam a projectos sujeitos a prévia avaliação do impacto ambiental ficam sujeitas à observância do regime jurídico da avaliação prévia do impacto ambiental.

 

 

 

 

C a p í t u l o V

 

 I n f r a - e s t r u t u r a s H i d r á u l i c a s

 

 

Artigo 89º

Infra-estruturas hidráulicas públicas e privadas

 

 

1 - Constituem infra-estruturas hidráulicas públicas aquelas cuja titularidade pertença a pessoas colectivas públicas ou a sociedade por elas dominadas, e cuja gestão, no caso de concessão, seja atribuída a sociedades dominadas por pessoas colectivas públicas.

 

2 - Constituem infra-estruturas hidráulicas privadas aquelas cuja titularidade pertença a entidades de direito privado, ou cuja gestão seja atribuída, no caso de concessão, às referidas entidades.

 

3 - Compete ao Estado, através dos organismos da administração central, regional e local competentes ou de empresas públicas ou concessionárias, a promoção de infra-estruturas hidráulicas que visem a segurança de pessoas e bens, a garantia de água para abastecimento público das populações e para actividades sócio económicas reconhecidas como relevantes para a economia nacional, bem como as que respeitem ao tratamento de efluentes de aglomerados urbanos.

 

 

 

Artigo 90º

Empreendimentos públicos de fins múltiplos

 

 

1 - As infra-estruturas hidráulicas públicas de âmbito regional ou nacional concebidas e geridas para realizar mais do que uma utilização principal, são consideradas como  empreendimentos públicos de fins múltiplos.

 

2 - Consideram-se infra-estruturas de âmbito:

a) Municipal, aquelas cujos objectivos ou efeitos se confinem à área de um município e de uma região hidrográfica;

b) Regional, aquelas cujos objectivos ou efeitos se estendam a mais que um município, mas se confinem aos limites de uma região hidrográfica;

c) Nacional, aquelas cujos objectivos ou efeitos se estendam a mais que uma região

hidrográfica.

 

3 - O regime jurídico dos empreendimentos públicos de fins múltiplos é estabelecido por diploma legal complementar, o qual regula o respectivo regime económico e financeiro e as condições de constituição e exploração dos empreendimentos em causa., devendo considerar o seguinte:

a) O contrato de concessão constitui o título de utilização sempre que o empreendimento seja explorado por uma pessoa colectiva de direito privado, ainda que de capitais públicos;

b) Os bens do domínio público hídrico afectos ao empreendimento podem ser administrados pela entidade exploradora do empreendimento, nos termos do contrato de concessão.

 

 

 

 

C a p í t u l o V I

 

 R e g i m e E c o n ó m i c o e F i n a n c e i r o

 

 

Artigo 91º

Princípio  Geral

 

 

1 - Os utilizadores do domínio hídrico que beneficiem de prestações públicas que lhes

proporcionam vantagens ou que envolvam a realização de despesas públicas, designadamente através das prestações dos serviços hídricos de fiscalização, planeamento e de protecção da quantidade e da qualidade das águas, estão sujeitos ao pagamento da Taxa de Recursos Hídricos (TRH).

 

2 - Os custos públicos referidos no número anterior são os que resultarem da análise económica efectuada, tendo em conta o princípio da responsabilidade.

 

 

 

 

Artigo 92º

Taxa de Recursos Hídricos

 

 

1 - A TRH tem como bases de incidência objectiva separadas a utilização de bens do domínio público hídrico, a utilização de obras de regularização de águas superficiais e subterrâneas, realizadas total ou parcialmente pelo Estado, as actividades susceptíveis de causarem um impacto negativo no estado de qualidade ou quantidade da água, o qual implique a realização de prestações de serviço público, que assim devem ser internalizados.

 

2 - A TRH corresponde à soma dos produtos da aplicação de taxas a cada uma das bases de incidência objectivas.

 

3 - As referidas bases de incidência, as taxas respectivas, a liquidação, a cobrança e a consignação de receitas da TRH, bem como as competências administrativas nestas matérias são determinadas por legislação complementar.

 

 

 

Artigo 93º

Bases de incidência da TRH

 

 

1 - Os utilizadores do domínio público hídrico, qualquer que seja a sua natureza e personalidade jurídica, estão sujeitos ao pagamento de TRH, pela vantagem específica proporcionada.

 

2 - Os beneficiários de obras de regularização de águas superficiais ou subterrâneas, realizadas total ou parcialmente pelo Estado, estão sujeitos ao pagamento de TRH, destinada a compensar o seu investimento e os gastos de exploração e conservação de tais obras.

 

3 - Aqueles que desenvolvem actividades que causem um impacto negativo no estado de qualidade ou quantidade da água, designadamente através da captação de água, qualquer que seja a natureza da sua propriedade ou do seu beneficiário, e da rejeição de águas residuais estão sujeitos ao pagamento de TRH, pela actividade pública especificamente dirigida a garantir a sua qualidade e quantidade disponível, em termos de desenvolvimento sustentável, designadamente internalizando os custos dos serviços públicos de fiscalização, planeamento e protecção.

 

 

Artigo 94º

Regime de Tarifa dos Serviços de Águas

 

 

1 - O regime de tarifas a praticar pelos serviços públicos de águas visará os seguintes objectivos:

a) Assegurar tendencialmente e em prazo razoável a recuperação do investimento inicial e de eventuais novos investimentos de expansão, modernização e substituição, deduzidos da percentagem das comparticipações e subsídios a fundo perdido;

b) Assegurar a manutenção, reparação e renovação de todos os bens e equipamentos afectos ao serviço e o pagamento de outros encargos obrigatórios, onde se incluem, nomeadamente, a taxa referida no artigo 92.º;

c) Assegurar a eficácia dos serviços num quadro de eficiência da utilização dos recursos

necessários e tendo em atenção a existência de receitas não provenientes de tarifas;

 

2 - O regime de tarifas a praticar pelas empresas concessionárias de serviços públicos de águas obedece aos critérios do n.º 1 visando ainda assegurar o equilíbrio económico-financeiro da concessão, e uma adequada remuneração dos capitais próprios da concessionária, nos termos do respectivo contrato de concessão.

 

 

Artigo 95º

Análise económica da utilização da água

 

 

1 - O INAG realiza, anualmente, em relação a cada região hidrográfica ou a cada secção de uma região hidrográfica compartilhada com o Reino de Espanha, uma análise económica da utilização da água, concretizando os princípios gerais da política de gestão de recursos hídricos.

2 - Essa análise económica deverá conter as informações pormenorizadas suficientes para:

a) A realização dos cálculos pertinentes necessários para ter em conta o custeio dos serviços hídricos, tomando em consideração as previsões a longo prazo relativas à oferta e à procura de água na região hidrográfica e, quando necessário:

i) estimativas dos volumes, preços e custos associados à prestação dos serviços hídricos; e,

ii) estimativas dos investimentos pertinentes, incluindo a previsão desses investimentos.

3 - A determinação, com base em estimativas dos seus custos potenciais, da combinação de medidas com melhor relação custo/eficácia no que se refere às utilizações da água a incluir no programa de medidas.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

C a p í t u l o V I I

 

 

 A c e s s o , g e s t ã o e d i v u l g a ç ã o d a i n f o r m a ç ã o

 

 

 

Secção I

Acesso à informação e participação

 

 

 

Artigo 96º

Gestão integrada e divulgação da informação

 

 

1 - As informações respeitantes aos recursos hídricos são objecto de uma gestão integrada.

 

2 - Compete ao Estado, especialmente através do Sistema Nacional de Informação sobre Recursos Hídricos, assegurar a divulgação das informações sobre as águas ao público em geral e em especial aos utilizadores dos recursos hídricos, nos termos e com os limites estabelecidos na legislação aplicável.

 

3 - Compete ao Estado, através do INAG e das ARHs, promover a participação activa das pessoas singulares e colectivas na execução do presente diploma, especialmente na elaboração, revisão e actualização dos planos de gestão de bacia hidrográfica (PGBHs).

 

 

 

Artigo 97º

Conteúdo da informação

 

1 - A informação sobre os recursos hídricos compreende, sob qualquer forma de expressão e em todo o tipo de suporte material, os elementos respeitantes ao estado dos recursos hídricos relativos:

a) Ao estado das massas de água, abrangendo, para este efeito, os ecossistemas terrestres e aquáticos e zonas húmidas directamente dependentes dos ecossistemas aquáticos;

b) Aos factores, actividades ou decisões destinados a proteger as massas de água e os referidos ecossistemas e zonas húmidas, ou que os possam afectar, incluindo quaisquer elementos sobre as respectivas consequências para a saúde pública e a segurança das pessoas;

c) Aos planos, programas e estudos em que se apoiam as decisões das autoridades

competentes, com incidência nas massas de água.

 

2 - Em relação a cada região hidrográfica e no âmbito da elaboração, revisão e actualização dos planos de gestão de bacia hidrográfica, a informação a publicar, nomeadamente no sítio electrónico do INAG, e a facultar ao público, incluindo os utilizadores, para efeitos de consulta e envio de comentários escritos, compreende:

a) O calendário e programa de trabalhos para a elaboração do plano de gestão de bacia

hidrográfica, incluindo as medidas de consulta a adoptar, até três anos antes do início do

período a que se refere o plano de gestão;

b) A síntese das questões significativas relativas à gestão da água identificadas na bacia

hidrográfica, até dois anos antes do início do período a que se refere o plano de gestão;

c) O projecto do plano de gestão de bacia hidrográfica, até um ano antes do período a que se refere o plano de gestão;

d) Outros elementos considerados relevantes para a discussão e participação do público pelo INAG ou exigidos pela legislação aplicável, incluindo os critérios de avaliação.

 

3 - O acesso aos documentos de apoio e à informação de base utilizados na elaboração e

actualização dos projectos de planos de gestão de bacias hidrográficas é assegurado pelo INAG, mediante pedido dos interessados.

 

4 - Com o objectivo de promover a participação activa das pessoas singulares ou colectivas na elaboração dos planos de gestão das bacias hidrográficas, é garantido o período mínimo de seis meses, a contar da data de publicação da informação referida nos números 2 e 3, para o envio de comentários e pareceres, os quais serão divulgados no sítio electrónico do INAG.

 

 

 

Artigo98º

Âmbito subjectivo do dever de informação

 

1 - As informações a que se refere o artigo anterior são as que têm origem ou são detidas por:

a) Quaisquer entidades públicas;

b) Entidades privadas que tenham responsabilidades ou exerçam funções públicas, ou prestem serviços públicos relacionados com as águas.

2 - As informações sobre águas detidas pelas entidades referidas no número anterior devem ser regularmente actualizadas e encaminhadas para o INAG.

 

 

Artigo99º

Direito de acesso à informação

 

1 - No âmbito dos procedimentos administrativos conexos com os recursos hídricos, todas as pessoas singulares ou colectivas têm direito de informação procedimental nos termos dos artigos 61.º a 63.º do Código do Procedimento Administrativo, sendo ainda aplicável, com os condicionamentos definidos no número 3, o artigo 64.º do mesmo Código.

 

2 - Todas as pessoas singulares ou colectivas têm direito de acesso às informações respeitantes às águas originadas ou detidas por quaisquer das entidades referidas no artigo 67.º, nos termos dos números seguintes, e, subsidiariamente, do disposto no artigo 65.º do Código do Procedimento Administrativo e na Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho, relativa ao acesso aos documentos da administração.

 

3 - O acesso à informação nos termos dos artigos 64.º e 65.º do Código de Procedimento

Administrativo pode ser recusado quando, ponderado o interesse público servido pela

divulgação das informações, se verifique, que:

a) a disponibilização da informação prejudica gravemente os interesses protegidos na presente lei, nomeadamente a qualidade dos recursos hídricos ou da saúde pública;

b) o pedido se enquadre em disposições previstas na legislação aplicável sobre a recusa de acesso à informação.

 

4 - A recusa de acesso à informação está sujeita aos procedimentos previstos nos artigos 16.º e 17.º da Lei n.º 65/93.

 

5 - O acesso às informações respeitantes aos recursos hídricos pode estar sujeito ao pagamento de uma taxa destinada a cobrir os custos envolvidos na disponibilização de informação, nos termos da tabela previamente aprovada por portaria do Ministro do Ambiente e Ordenamento do Território.

 

 

 

Secção II – Monitorização e gestão da informação

 

 

Artigo100º

Monitorização do estado das águas superficiais e subterrâneas e das zonas protegidas

 

1 - Devem ser definidas para cada região hidrográfica redes de recolha de dados para monitorização de variáveis biológicas, hidrológicas e climatológicas, físico-químicas, de sedimentos e da qualidade química e ecológica da água.

 

2 - Deve estar operacional até 2006 um programa nacional de monitorização do estado das águas superficiais, subterrâneas e das zonas protegidas que permita uma análise coerente e exaustiva desse estado em cada região hidrográfica.

 

3 - Independentemente de as acções de monitorização poderem ser levadas a cabo por quaisquer entidades administrativas responsáveis pela execução do direito de protecção da água, a entidade administrativa a quem cabe a fiscalização do cumprimento das normas de qualidade da água constantes dos planos de gestão de bacia hidrográfica (PGBHs) é a autoridade de monitorização.

 

4 - Esse programa assegura, relativamente à informação colhida pelas redes de monitorização:

a) A homogeneidade;

b) O controlo de qualidade;

c) A protecção de dados;

d) A operacionalidade;

e) A actualização.

 

5 - Para as águas superficiais o programa deve incluir:

a) O volume e o nível de água ou o caudal na medida em que seja relevante para a definição do estado ecológico, estado químico e do potencial ecológico;

b) Os parâmetros de caracterização do estado ecológico, estado químico e potencial ecológico.

 

6 - Para as águas subterrâneas o programa deve incluir a monitorização do estado químico e do estado quantitativo.

 

7 - Relativamente às zonas protegidas, o programa será complementado pelas especificações constantes da legislação no âmbito da qual tenha sido criada cada uma dessas zonas.

 

8 - As especificações técnicas e os métodos normalizados de análise e de controlo do estado de água serão estabelecidos em diploma legal complementar.

 

 

Artigo101º

Revisão e ajustamentos

 

Se os dados de monitorização ou outros indicarem que não é possível que sejam alcançados os objectivos definidos nos termos da secção II do capítulo II, o INAG investigará as causas do eventual fracasso e se as mesmas não decorrerem de causas naturais ou de força maior, promoverá:

a) A análise e revisão dos títulos de utilização relevantes, conforme adequado;

b) A revisão e ajustamento dos programas de controlo, conforme adequado;

c) A adopção das medidas adicionais necessárias para atingir esses objectivos, incluindo o estabelecimento de normas de qualidade adequadas, segundo os procedimentos fixados em diploma legal complementar.

 

 

Artigo102º

Sistema Nacional de Informação sobre Recursos Hídricos

 

1 - A gestão integrada das informações sobre os recursos hídricos, incluindo a sua recolha, organização, tratamento, arquivo e divulgação, é assegurada pelo Sistema Nacional de Informação sobre Recursos Hídricos (SNIRH), o qual funciona na dependência do INAG.

 

2 - O SNIRH tem uma estrutura desconcentrada, definida em diploma próprio.

 

3 - Incumbe ao INAG, através do SNIRH, criar uma rede nacional de informações respeitantes às águas e colocá-la à disposição, tanto das entidades que tenham responsabilidades, exerçam funções públicas ou prestem serviços públicos directa ou indirectamente relacionados com as águas, como da comunidade técnica e científica e público em geral.

 

4 - Associado ao SNIRH encontra-se o Sistema Nacional de Informação dos Títulos de Utilização dos Recursos Hídricos (SNITURH).

 

5 - O SNITURH deve incluir o registo e caracterização sumária de todas as autorizações, licenças e concessões de utilização, qualquer que seja a entidade emissora, devendo conter os direitos e obrigações dos utilizadores e os critérios legais da emissão e fiscalização da utilização, em ordem a assegurar a coerência e transparência na aplicação do regime de utilização dos recursos hídricos.

 

6 - O INAG deve enviar à Comissão Europeia e a qualquer outro Estado-membro interessado, todas as informações consideradas relevantes para a avaliação do estado do domínio hídrico nacional, designadamente, cópia dos planos de gestão de bacia hidrográfica (PGBHs) e das respectivas actualizações, dos relatórios intercalares de execução dos programas de medidas previstas nesses planos, bem como das análises previstas nas alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 36.º e dos programas de monitorização previstos no artigo 100.º, num prazo de 3 meses a contar da sua publicação.

 

 

 

 

Capítulo - Fiscalização e Sanções

 

Secção I – Inspecção e Fiscalização

 

 

Artigo 103º

Princípios fundamentais

 

As entidades envolvidas na inspecção e fiscalização da utilização dos recursos hídricos devem pautar a sua actuação pelos princípios da subsidiariedade e da cooperação.

 

 

Artigo104º

Inspecção e fiscalização

 

A verificação do cumprimento das normas previstas na presente lei pode revestir a forma de:

a) Fiscalização, desenvolvida:

i) de forma sistemática, no cumprimento da obrigação legal de vigilância que lhes cabe

sobre os utilizadores dos recursos hídricos, quer disponham ou não de títulos de utilização;

ii) em execução de um plano de fiscalização previamente aprovado;

iii) de forma pontual, em função das queixas e denúncias recebidas relativamente à sua área de jurisdição.

b) Inspecção, a efectuar:

i) de forma casuística e aleatória;

ii) em execução de um plano de inspecção previamente aprovado;

iii) no âmbito do apuramento do alcance e das responsabilidades por acidentes de poluição.

 

 

Artigo105º

Competências de inspecção e fiscalização

 

1 - A fiscalização compete às ARHs com jurisdição na área da utilização, e às demais entidades a quem for conferida legalmente competência para o licenciamento da utilização dos recursos hídricos em determinada área, cabendo-lhes igualmente a competência para a instauração, a instrução e o sancionamento dos processos de contra-ordenações por infracções cometidas na sua área de jurisdição.

 

2 - Colaboram na acção fiscalizadora as autoridades policiais ou administrativas com jurisdição na área, devendo prevenir as infracções ao disposto nesta lei e participar as transgressões de que tenham conhecimento.

 

3 - A inspecção compete à Inspecção-geral do Ambiente.

 

4 - As entidades fiscalizadoras referidas no n.º 1 devem manter um registo público das queixas e denúncias recebidas e do encaminhamento dado às mesmas.

 

 

Artigo106º

Sujeição a medidas de inspecção e fiscalização

 

1 - Estão sujeitas a medidas de inspecção e fiscalização todas as entidades públicas e privadas, singulares ou colectivas, que exerçam actividades susceptíveis de causarem impacto negativo no estado das massas de água.

 

2 - Estão especialmente sujeitos a medidas de inspecção e fiscalização:

a) Os titulares de autorizações, licenças ou de concessões de utilização dos recursos hídricos;

b) Os proprietários e operadores das instalações cuja construção ou operação seja regulada pelo presente diploma;

c) As entidades gestoras de sistemas de abastecimento público de água para consumo humano e de tratamento de águas residuais;

d) Os proprietários e possuidores de produtos, instalações ou meios de transportes

susceptíveis de causar risco ou perigo aos bens protegidos no presente diploma;

e) As pessoas que desenvolvam actividades susceptíveis de pôr em risco ou em perigo bens protegidos pelo presente diploma ou que tenham requerido título de utilização para

desenvolver tais actividades.

 

3 - As pessoas sujeitas à fiscalização devem suportar os respectivos custos.

 

 

Artigo107º

Planos de Inspecção e de Fiscalização

 

1 - No âmbito da aplicação dos princípios da precaução e prevenção, o INAG, conjuntamente com as entidades licenciadoras, de inspecção e de fiscalização competentes, promove a elaboração de planos de inspecção e de fiscalização, dos quais devem constar:

a) O âmbito espacial, que pode ser nacional, regional ou local;

b) O âmbito temporal;

c) O âmbito material, indicando as instalações abrangidas;

d) Os programas e procedimentos adoptados;

e) O modo de coordenação das entidades competentes em matéria de fiscalização e de inspecção.

 

2 - Os planos de inspecção e de fiscalização são públicos, devendo ser objecto de divulgação nas componentes que não comprometam a sua eficácia.

 

 

Artigo108º

Acesso a instalações, à documentação e à informação

 

1 - No exercício das suas funções, deve ser facultada às entidades com competência de inspecção e de fiscalização devidamente identificadas, a entrada livre nas instalações onde se exercem as actividades sujeitas a medidas de fiscalização ou de inspecção.

 

2 - Os responsáveis pelas instalações sujeitas a medidas de inspecção ou de fiscalização são obrigados a facultar a entrada e a permanência às entidades referidas no número anterior, a prestar-lhes a assistência necessária, nomeadamente através da apresentação de documentação, livros ou registos solicitados, da abertura de contentores e da garantia de acessibilidade a equipamentos.

 

3 - No âmbito da acção inspectiva ou fiscalizadora, o respectivo pessoal pode recolher informação sobre as actividades inspeccionadas, proceder a exames a quaisquer vestígios de infracções, bem como a colheitas de amostras para exame laboratorial.

 

 

 

Artigo109º

Dever de informar em caso de perigo

 

1 - As pessoas e entidades sujeitas a medidas de fiscalização devem informar imediatamente o INAG e as entidades licenciadoras e fiscalizadoras competentes, de quaisquer acidentes e factos que constituam causa de perigo para a saúde pública, para a segurança de pessoas e bens ou para a qualidade da água.

 

2 - Qualquer entidade administrativa que tome conhecimento de situações que indiciem a prática de infracções às normas de protecção da qualidade da água ou que se traduzam em perigo para a saúde, para a segurança de pessoas e bens ou para a qualidade da água, deve dar notícia ao INAG e às entidades licenciadoras e fiscalizadoras competentes.

 

 

 

Secção II – Sanções

 

 

Artigo110º

Responsabilidade civil pelo dano ambiental

 

1 - Quem causar uma deterioração do estado das águas, sem que a mesma decorra de utilização conforme com um correspondente título de utilização e com as condições nele estabelecidas, deve custear integralmente as medidas necessárias à recomposição da condição que existiria caso a actividade devida não se tivesse verificado.

 

2 - A obrigação prevista no número anterior, no caso de a actividade lesiva ser imputável a uma pessoa colectiva, incide também solidariamente sobre os respectivos directores, gerentes e administradores.

 

3 - Compete ao INAG, directamente ou através da ARH com jurisdição na área de utilização, definir o plano necessário à recuperação do estado das águas nos termos do n.º 1, executar as obras e restantes medidas nele previstas, certificando o custo suportado e estimado, e cobrando judicialmente do infractor a respectiva importância, através de execução fiscal.

 

4 - O INAG e as entidades competentes em matéria de fiscalização podem igualmente determinar a posse administrativa do imóvel onde está a ser realizada a infracção, de modo a permitir a execução coerciva das medidas previstas.

 

5 - O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros, nos termos gerais da lei.

 

 

 

Artigo111º

Realização voluntária de medidas

 

1 - No âmbito da aplicação das medidas previstas na legislação, o INAG e as entidades

competentes em matéria de licenciamento, fiscalização e inspecção podem determinar ao infractor a apresentação de um projecto de recuperação que assegure o cumprimento dos deveres jurídicos exigíveis.

 

2 - Caso o projecto seja aprovado pelo INAG, com modificações e medidas suplementares se necessário, deve ser objecto de um contrato de adaptação ambiental, com a natureza de contrato administrativo, a celebrar entre a entidade licenciadora e o infractor.

 

3 - O INAG e as entidades competentes em matéria de licenciamento, e de fiscalização podem também, com o consentimento do infractor e em conjunto com o projecto de recuperação previsto no número anterior, estabelecer um sistema de gestão ambiental, conforme com o Regulamento n.º 1836/93 (EEC), de 29 de Junho, e determinar a realização de auditorias ambientais periódicas por uma entidade certificada.

 

4 - O incumprimento pelo utilizador do contrato de adaptação ambiental ou do sistema de gestão previsto no número anterior constitui para todos os efeitos, violação das condições do título de utilização, sem prejuízo de execução das garantias reais ou pessoais que tiverem sido prestadas ao abrigo desse contrato.

 

 

 

Artigo112º

Regime de contra-ordenações

 

1 - O regime especial de contra-ordenações, embargos administrativos e sanções acessórias pelas infracções às normas do presente diploma e dos diplomas nele previstos será definido em diploma legal complementar, observados os princípios e regras da presente lei.

 

2 - As coimas aplicáveis variam entre um limite mínimo de € 250 e um limite máximo de €2.500.000.

 

3 - A fixação da coima concreta depende da gravidade da infracção, da culpa do agente, da sua situação económica e do benefício económico obtido.

 

4 - A coima deverá, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente retirou da infracção.

 

5 - Sem prejuízo da responsabilidade criminal por desobediência, as entidades competentes em matéria de fiscalização podem fixar uma sanção pecuniária compulsória nos termos a definir no diploma referido no n.º 1.

 

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, se a alteração do estado das águas que resultou da infracção cometida se tiver estendido à área de jurisdição de uma entidade distinta daquela em cuja área se verificou a infracção, deverá de imediato este facto ser levado ao conhecimento da entidade competente para a instauração do processo de contra-ordenação.

 

 

 

Capítulo IX - Disposições finais e transitórias

 

Artigo113º

Calendarização

 

As tarefas mencionadas no presente diploma devem estar concluídas dentro dos seguintes prazos:

a) Até 2004, a identificação as massas de água referidas nos termos do n.º 5 do artigo 65.º e das zonas referidas na alínea j) do n.º 8 do artigo 37.º, e o registo das zonas protegidas previsto na alínea h) do n.º 8 do artigo 37.º, e no n.º 4 do artigo 65.º;

b) Até 2004, a análise de características das regiões hidrográficas, o estudo do impacto das actividades humanas sobre o estado das águas, e a análise económica das utilizações da água, previstos nas alíneas g) h) e i) do n.º 2 do artigo 36.º, e nas alíneas c) e d) do n.º 8 do artigo 37.º;

c) Até 2006, a revisão do plano nacional da água prevista no artigo 57.º;

d) Até 2006, os programas de monitorização referidos na alínea l) do n.º 8 do artigo 37.º, e no artigo 100.º;

e) Até 2009, a aprovação dos planos de gestão de bacia hidrográfica (PGBHs);

f) Até 2010, as políticas de tarifas à luz da análise prevista no artigo 95.º;

g) Até 2012, a aplicação dos programas de medidas previstos no artigo 59.º e a aplicação da abordagem combinada para o controlo das descargas poluentes, nos termos do artigo 41.º;

h) Até 2015, a consecução dos objectivos ambientais nos termos do artigo 43.º e a revisão dos programas de medidas previstos no artigo 59.º.

 

 

 

Artigo114º

Prorrogações de prazo para obtenção dos objectivos ambientais

 

O prazo estabelecido na alínea h) do artigo anterior pode ser prorrogado para efeitos de uma realização gradual dos objectivos para as massas de água, uma vez que estejam preenchidos os requisitos do artigo 48.º, desde que, em alternativa, não se verifique mais nenhuma deterioração no estado das massas de água afectadas ou se verifiquem todas as seguintes condições:

a) as necessárias melhorias no estado das massas de água não poderem ser todas

razoavelmente alcançadas devido pelo menos a uma das seguintes razões:

i) a escala das melhorias necessárias só poder ser, por razões de exequibilidade técnica,

realizada por fases que excedam o calendário exigível;

ii) ser desproporcionadamente dispendioso complementar as melhorias nos limites do

calendário exigível; ou

iii) as condições naturais não permitirem melhorias atempadas do estado das massas de

água; e

b) a prorrogação do prazo bem como a respectiva justificação serem especificamente referidas e explicadas no plano de gestão de bacia hidrográfica (PGBH); e ainda

c) as prorrogações serem limitadas a períodos que não excedam o período abrangido por duas actualizações do plano de gestão de bacia hidrográfica (PGBH), excepto no caso de as condições naturais serem tais que os objectivos não possam ser alcançadas nesse período; e

d) terem sido inscritos no plano de gestão de bacia hidrográfica (PGBH) uma breve descrição das medidas para que as massas de água venham progressivamente a alcançar o estado exigido no final do prazo prorrogado, a justificação de eventuais atrasos significativos na aplicação dessas medidas e o calendário previsto para a respectiva aplicação; e ter sido incluída na actualização do PGBH uma análise de execução das medidas previstas e uma breve descrição de quaisquer medidas adicionais;

 

 

 

Artigo115º

Adaptação de títulos de utilização

 

1 - Os títulos de utilização emitidos ao abrigo da legislação anterior mantêm-se em vigor nos termos em que foram emitidos, sem prejuízo da sujeição dos seus titulares às obrigações decorrentes do presente diploma e dos diplomas que o complementem, desde que os mesmos sejam levados ao conhecimento da respectiva ARH no prazo de um ano.

 

2 - No caso de infra-estruturas hidráulicas tituladas por mera licença, poderão os seus titulares requerer a sua conversão em concessão, sempre que à luz do presente diploma devesse ser esta a modalidade a adoptar, mas a concessão assim atribuída não terá prazo superior ao necessário para concluir a amortização dos investimentos realizados ao abrigo do título.

 

3 - No caso de títulos de utilização existentes em que estejam reunidas as condições necessárias para a qualificação da infra-estrutura como empreendimento público de fins múltiplos, poderá a mesma ser submetida ao regime jurídico deste tipo de infra-estruturas, sob proposta do INAG e decisão do Ministro do Ambiente e Ordenamento do Território.

 

 

Artigo116º

Norma relativa à organização administrativa

 

1 - Até à entrada em funcionamento das ARH, que deve ocorrer no prazo máximo de dois anos a contar da entrada em vigor do presente diploma, as CCDR, através dos seus serviços competentes em matérias, de recursos hídricos, asseguram o exercício das competências atribuídas pelo presente diploma às ARH.

2 - Para assegurar o cumprimento dos prazos e tarefas referidas nos números anteriores é criada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional, e do Ambiente e do Ordenamento do Território, uma comissão instaladora de âmbito nacional, com composição e competências a definir.

 

3 - As CCDR prestam o apoio necessário ao funcionamento da comissão instaladora referida no número anterior.

 

4 - A estrutura orgânica das ARH obedece aos critérios de racionalidade, eficiência, economia e partilha de recursos com os restantes serviços periféricos do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território.

 

 

Artigo117º

Áreas sob jurisdição das autoridades portuárias

 

1 - Nas áreas do domínio público hídrico afectas à administração das autoridades portuárias, a competência da ARH para licenciamento e fiscalização da utilização dos recursos hídricos considera-se delegada na autoridade portuária com jurisdição no local, sendo os critérios de repartição das respectivas receitas definidos por portaria conjunta do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ministro do Ambiente e Ordenamento do Território.

 

2 - No caso de a autoridade portuária ser uma pessoa colectiva de direito privado com funções de administração portuária, o regime estabelecido no número anterior mantém-se transitoriamente até ser outorgado pelo Estado à referida administração portuária, um contrato de concessão para exploração da infra-estrutura portuária e respectivos recursos hídricos, nos termos de um regime equiparado ao regime dos empreendimento públicos de fins múltiplos.

 

 

 

Artigo118º

Planos de Bacia Hidrográfica

 

Enquanto não forem elaborados e aprovados PGBHs, os actuais Planos de Bacia Hidrográfica equiparam-se-lhes para todos os efeitos legais.

 

 

 

Artigo119º

Conselhos de Bacia

 

Até à constituição dos CRHs, mantêm-se em funcionamento os actuais Conselhos de Bacia com a composição e competências definidas na lei.

 

 

 

Artigo120º

Zonas adjacentes

 

Até à definição das zonas adjacentes, previstas no capítulo III do título II, aplica-se o regime de transição previsto no Decreto-Lei n.º 513-P/79, de 26 de Dezembro, considerando-se as menções aí feitas para o artigo 15.º do Deceto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, como remetendo para o regime das zonas adjacentes previsto no presente diploma.

 

 

 

Artigo121º

Autoridades marítimas e portuárias

 

A presente lei não afecta as competências legais da Autoridade Marítima Nacional, nem as competências legais no domínio da segurança marítima e portuária das Autoridades Marítimas e Portuárias.

 

 

Artigo122º

Regiões Autónomas

 

O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo do diploma regional que proceda às necessárias adaptações.

 

 

Artigo123º

Legislação complementar e republicação

 

1 - O presente diploma é regulado por legislação complementar prevista no artigo 124.º..

 

2 - Aquando da publicação da legislação complementar mencionada no número anterior, é republicado o presente Decreto-Lei, sem quaisquer alterações.

 

3 - A republicação do presente Decreto-Lei é acrescida da inclusão, no lugar apropriado, das normas complementares da legislação mencionada no n.º 1.

 

4 - Sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 2, de acordo com a inclusão das normas complementares, serão enumerados os preceitos do diploma republicado.

 

 

Artigo124º

Regulação posterior

 

A legislação complementar, aprovada pelo Governo, no prazo de seis meses, contém as normas necessárias à regulação, entre outras, das seguintes matérias:

a) Classificação e apresentação do estado ecológico das águas de superfície, e monitorização do estado ecológico e químico das águas de superfície e subterrâneas;

b) Regime das derrogações e prorrogações dos objectivos ambientais;

c) Organização administrativa em matéria de águas;

d) Limitação georeferenciada das regiões hidrográficas;

e) Regime jurídico dos instrumentos de planeamento de águas e das zonas especiais de

protecção de recursos hídricos;

f) Regime de utilização dos recursos hídricos, em especial no que toca a:

i) Previsão de isenções de licenciamento e de autorização nos termos do disposto no

artigo 66.º;

ii) Regime de disposição de águas residuais;

iii) Utilizações comuns dos recursos hídricos dominiais;

iv) Utilizações privativas dos recursos hídricos dominiais;

v) Tramitação e certificação de pretensões de licenciamento;

vi) Regime jurídico dos empreendimentos de fins múltiplos;

vii) Mercado de transacção de títulos do domínio hídrico;

viii) Responsabilidade do autor do projecto objecto de licenciamento;

ix) Regime de uso e normas de qualidade a observar transitoriamente até à aprovação dos Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica.

g) Modo de criação, reconhecimento, estatutos e regras de funcionamento das associações de utilizadores;

h) Regime económico e financeiro da utilização do domínio público hídrico;

i) Sistema Nacional de Informação sobre Recursos hídricos e regime do direito à informação;

j) Especificações técnicas e métodos normalizados de análise e de controlo a propósito da monitorização do estado das águas superficiais e subterrâneas e das zonas protegidas;

k) Fiscalização e inspecção das actividades susceptíveis de pôr em risco ou perigo o estado dos recursos hídricos;

l) Regime das sanções administrativas e contra-ordenações por infracção ao disposto neste diploma;

 

 

 

Artigo125º

 

(Especificações Técnicas da Directivan.º2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000)

 

1 - A caracterização das regiões hidrográficas ou das secções das regiões hidrográficas

internacionais prevista no artigo é realizada de acordo com as especificações técnicas dos:

a) Anexo I, no que respeita à caracterização das águas superficiais e das águas subterrâneas;

b) Anexo II, no que respeita à classificação de águas e condições de referência

c) Anexo III, no que toca à avaliação de pressões sobre águas de superfície e sobre as águas subterrâneas;

d) Anexo IV, quanto à análise económica das utilizações da água;

 

2- O diploma complementar previsto nas alínea a) do artigo 124º que fixar, as características do estado de qualidade das águas a atingir nos termos do disposto nos artigos 43º a 46ª tem em conta o disposto no Anexo V.

 

3- O diploma complementar previsto nas alínea j) do artigo 124º que fixar as especificações técnicas e os métodos normalizados de análise e de controlo do estado das massas de água superficiais e subterrâneas previstas no artigo 100º, tem em consideração, o disposto nos:

a) Anexo VI para a monitorização das águas de superfície;

b) Anexo VII para a monitorização das águas subterrâneas;

c) Anexo VIII no que respeita ao controlo e monitorização das zonas especiais de protecção.

 

 

 

Artigo126º

( Medidas a incluir nos programas de medidas)

 

1 - Os programas previstos no artigo 59 º integram as medidas previstas nas seguintes directivas:

a) Directiva relativa à qualidade das águas balneares (76/160/CEE);

b) Directiva relativa à conservação das aves selvagens (79/409/CEE);

c) Directiva relativa às águas destinadas ao consumo humano (80/778/CEE), alterada pela Directiva 98/83/CE;

d) Directiva relativa aos riscos de acidentes graves (Seveso) (96/82/CE);

e) Directiva relativa à avaliação de efeitos no ambiente (85/337/CEE);

f) Directiva relativa às lamas de depuração (86/278/CEE);

g) Directiva relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (91/271/CEE);

h) Directiva relativa aos produtos fitofarmacêuticos (91/414/CEE);

i) Directiva relativa aos nitratos (91/676/CEE);

j) Directiva relativa aos habitats (92/43/CEE);

k) Directiva relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (96/61/CE).

2 - As medidas suplementares a prever podem consistir em:

a) Instrumentos legislativos;

b) Instrumentos administrativos;

c) Instrumentos económicos ou fiscais;

d) Acordos ambientais negociados;

e) Controlos das emissões;

f) Códigos de boas práticas;

g) Recriação e recuperação de zonas húmidas;

h) Controlos das captações;

i) Medidas de gestão da procura, nomeadamente para promoção de métodos de produção agrícola adaptados, como por exemplo culturas com baixas exigências de água em zonas afectadas pela seca;

j) Medidas de eficiência e de reutilização, nomeadamente promoção de tecnologias eficazes em termos de utilização de água pela indústria e de técnicas de irrigação que permitam poupanças de água;

k) Projectos de construção;

l) Instalações de dessalinização;

m) Projectos de reabilitação;

n) Recarga artificial de aquíferos;

o) Projectos educativos;

p) Projectos de investigação, desenvolvimento e demonstração;

q) Outras medidas relevantes.

 

 

Artigo127º

(Lista indicativa dos principais poluentes)

 

Para efeitos do disposto na presente lei consideram-se como poluentes, nomeadamente, as substâncias referenciadas no Anexo IX.

 

 

 

Artigo128º

(Valores limite de emissão e normas de qualidade ambiental)

 

1 - Para efeitos do disposto na presente lei, os «valores-limite» e os «objectivos de qualidade» definidos ao abrigo das Directivas derivadas da Directiva relativa à poluição causada por determinadas substâncias perigosas lançadas no meio aquático da Comunidade (76/464/CEE) são considerados como valores-limite de emissão e normas de qualidade ambiental, respectivamente.

 

2 - Os valores e objectivos previstos no número anterior encontram-se definidos nas seguintes Directivas:

a) Directiva relativa às descargas de mercúrio (82/176/CEE);

b) Directiva relativa às descargas de cádmio (83/513/CEE);

c) Directiva relativa ao mercúrio (84/156/CEE);

d) Directiva relativa às descargas de hexaclorociclohexano (84/491/CEE);

e) Directiva relativa às descargas de certas substâncias perigosas (86/280/CEE).

 

 

 

Artigo129º

(Lista de Substâncias prioritárias)

 

As substâncias prioritárias previstas no presente diploma são as indicadas no Anexo X,

assim como todas as que vierem a ser referenciadas nos termos do disposto no artigo 16º da Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho nº 2000/60/CE de 23 de Outubro.

 

 

 

 

 

Artigo130º

(Abordagem combinada)

 

A abordagem combinada prevista no artigo 41º assegura o estabelecimento e ou a execução de controlos de emissão, com base na melhor tecnologia disponível, valores limite de emissão, e, no caso dos impactos difusos, controlos que incluam as melhores práticas ambientais previstos.

 

 

Artigo 131º

Revogação e direito transitório

 

1 - São revogados os seguintes diplomas:

a) Artigo 1.º do Decreto 4717, de 10 de Maio de 1919;

b) Alíneas a) a d) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 477/80, de 15 de Outubro;

c) Artigos 10.º a 12.º da Lei n.º 11/87, de 7 de Abril;

d) Decreto-Lei n.º 70/90, de 2 de Março;

e) Decreto-Lei n.º 45/94, de 22 de Fevereiro;

f) Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro;

g) Decreto-Lei n.º 47/94, de 22 de Fevereiro;

h) Decreto-Lei n.º 254/99, de 7 de Julho;

i) Lei n.º 16/2003, de 4 de Junho.

 

2 - Enquanto não for aprovada a legislação complementar referida no artigo anterior, mantêm-se em vigor, em tudo o que não contrariar o presente diploma, a legislação referida nas alíneas e), f) e g) do número anterior.

 

 

 

Palácio de S. Bento, 1 de Junho 2005

 

 

 

Os Deputados do CDS/PP