versão registada no notário
Estatutos
da
Associação Água Pública
Capítulo I
Da Constituição, Denominação, Duração, Sede, Delegações e Âmbito.
A associação adopta a denominação Associação Água Pública, adiante abreviadamente designada por AAP.
ARTIGO 2º
A Associação rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
ARTIGO 3º
A duração da Associação é por tempo indeterminado.
ARTIGO 4º
1. A Associação tem a sua Sede em Lisboa, na Rua dos Fanqueiros, nº 250, 4º Esqº, freguesia de S. Nicolau.
2. A sede social poderá ser alterada, por decisão da assembleia geral.
3. A associação pode criar Delegações em qualquer localidade do território nacional, mediante deliberação da Direcção.
ARTIGO 5º
A Associação é sem fins lucrativos.
ARTIGO 6º
No âmbito da preservação dos seguintes princípios: Defesa de um sistema público de captação, distribuição e tratamento de água; Defesa da manutenção na esfera jurídica do Estado e das autarquias locais, e da captação distribuição e tratamento da água em todo o território nacional; e do estabelecimento de formas de colaboração com entidades públicas que regem esta área e da intervenção na problemática da utilização pública de água em todas as vertentes desde a captação até ao tratamento final, a associação tem por objecto a defesa do seguinte:
a) Da propriedade comum da água e da igualdade de direito ao seu uso, como direito de cidadania, direito este de cidadania que não pode ser transaccionado nem alienado;
b) Da garantia de acesso de todos os portugueses à água potável, como serviço público;
c) Da responsabilidade pública inalienável de gestão integrada de água, do território envolvente das infra-estruturas e dos serviços de água, responsabilidade que só pode ser exercida pelos Órgãos de Soberania legitimamente representantes dos cidadãos e com o objectivo de melhorar o bem estar comum da população actual e das gerações vindouras;
d) Da responsabilidade do Estado de baser esta gestão num planeamento participado e com suporte científico adequado;
e) Dos Serviços Públicos de água competentes, transparentes e funcionais, com a estrutura e os recursos científicos, tecnológicos e financeiros adequados;
f) Do enquadramento legal, institucional e de administração económica, que garanta de facto o direito de cada cidadão à água, à saúde e à natureza;
g) Da segurança das populações, das massas de água, das infra-estruturas e dos serviços em relação a acidentes de causas naturais ou provocadas;
h) Da defesa ainda, de que nem a água, nem os serviços de água se devem considerar propriedade privada e de que a gestão da água e respectivos serviços se devem encarar como serviços de utilidade pública e sem fins lucrativos.
ARTIGO 7º
A Associação Água Pública na prossecução dos seus objectivos desenvolverá a sua actividade nos seguintes âmbitos:
1. Produção, edição e divulgação junto da população de informação que lhe permita melhor julgar e intervir em todas as questões relativas com a problemática da água;
2. Mobilização dos cidadãos, no âmbito de uma concepção de cidadania activa para a defesa dos objectivos da associação;
3. Organização dos cidadãos para acções em defesa da propriedade e direitos colectivos à água;
4. Dinamização e promoção de reuniões, jornadas e congressos subordinados ao objectivo e acções desta Associação;
Estabelecimento de intercâmbio com organizações similares, nacionais, estrangeiras e internacionais.
Capítulo II
Dos Associados
ARTIGO 8º
1. A Associação tem quatro categorias de associados: associados efectivos, associados institucionais, associados honorários e associados auxiliares;
2. São associados efectivos as pessoas singulares, maiores de dezoito anos que sejam admitidas como tal por decisão da Direcção, mediante proposta do interessado ou de um associado;
3. São associados institucionais as pessoas colectivas, que sejam admitidas como tal por decisão da Direcção, mediante proposta do interessado ou de um associado;
4. São associados honorários as pessoas singulares ou colectivas que, mercê dos seus serviços prestados à sociedade em aspectos relevantes para o cumprimento do direito universal à água, assim sejam designadas por propostas em reunião de Direcção e deliberação da Assembleia Geral;
5. Serão associados auxiliares as pessoas singulares menores de dezoito anos, mediante autorização do representante legal e decisão da Direcção, desde que a tal não se oponha qualquer disposição legal imperativa.
ARTIGO 9º
Apenas os associados efectivos e institucionais estão sujeitos ao pagamento de uma jóia inicial e de uma quota anual, cujos valores serão fixados e alterados por deliberação da Assembleia Geral.
ARTIGO 10º
Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos os associados gozam dos seguintes direitos:
a) Beneficiar das vantagens e regalias nos termos destes estatutos; adequado;
b) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos definidos nestes estatutos;
c) Tomar parte da Assembleia Geral, apresentando propostas e discutindo os pontos constantes da ordem de trabalhos;
d) Requerer aos órgãos competentes da Associação as informações que desejar e examinar a escrita e as contas da Associação nos quinze dias anteriores à realização da Assembleia Geral que aprecie o relatório e as contas do exercício e o orçamento, bem como no período e nas condições que vierem a ser definidos pela Assembleia Geral;
e) Participar em geral na actividade da Associação, de acordo com as regras instituídas por estes estatutos e pela Assembleia Geral, nomeadamente através da apresentação por escrito à Direcção de quaisquer sugestões ou informações que julgue úteis para melhor realização dos fins da Associação;
f) Propor a admissão de novos associados;
g) Reclamar para a Direcção com recurso à Assembleia Geral de qualquer infracção ao disposto nos presentes estatutos;
h) Exonerar-se de associado, sendo que o pedido de exoneração tem de ser feito por escrito mediante comunicação dirigida à Direcção;
i) Votar os pontos da ordem de trabalhos, eleger e ser eleito para os orgãos sociais, sendo que estes direitos são exclusivos dos associados efectivos.
ARTIGO 11º
Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos são deveres dos membros:
a) Adquirir o cartão de sócio e os estatutos;
b) Pagar regularmente as quotas;
c) Participar nas Assembleias Gerais;
d) Colaborar por todos os meios ao seu alcance na realização dos objectivos e fins da Associação;
e) Zelar pelo bom nome e prestígio da Associação, não a comprometendo por acções e declarações lesivas dos seus interesses associativos;
f) Aceitar e desempenhar com zelo e assiduidade os cargos sociais para que tenham sido eleitos, salvo motivo justificado de escusa;
g) Cumprir e respeitar as prescrições dos estatutos bem como deliberações da Direcção e da Assembleia Geral;
h) Participar, por escrito, à Direcção, todas as mudanças de residência ou sede social.
ARTIGO 12º
1. Perde a qualidade de associado, aquele que:
a) Apresentar, mediante comunicação por escrito à Direcção, a sua exoneração;
b) Praticar actos contrários aos fins da Associação ou susceptíveis de afectar gravemente o seu prestígio;
c) Deixar de pagar as quotas e as não liquidar no prazo de trinta dias, após ter sido notificado pela Direcção para efectuar o pagamento;
2. A exclusão prevista nas alíneas b), c) do número anterior é da competência da Direcção, excepto nos casos de titulares dos órgãos da Associação para cuja exclusão é competente única e exclusivamente a Assembleia Geral.
3. A exclusão prevista na alínea b) depende de processo disciplinar instruído pela Direcção ou, em caso de membro desta, pela mesa da Assembleia Geral.
Capítulo III
Do Património Social
O património da Associação é constituído por:
a) Jóias de inscrição e quotizações dos seus associados;
b) Contribuições voluntárias dos seus associados;
c) Rendimentos de bens próprios;
d) Subsídios do Estado nas suas componentes central, regional ou local, organismos oficiais ou outros;
e) O produto de iniciativas diversas tais como: congressos, seminários, colóquios, venda de publicações, materiais alusivos, festas ou subscrições.
Os actos que envolvam vendas, hipoteca voluntária ou qualquer outra forma de alienação ou oneração de bens imóveis carecem de prévia aprovação da Assembleia Geral, e só serão admissíveis desde que efectuados no âmbito da prossecução do objecto social.
Capítulo IV
Dos Órgãos Sociais
Secção I – Princípios Gerais
ARTIGO 15º
São órgãos sociais da Associação a Assembleia Geral, a Direcção, o Conselho Fiscal e o Conselho Consultivo.
ARTIGO 16º
1. Os mandatos dos titulares dos órgãos da Associação terão a duração de dois anos;
2. Não é permitido aos membros dos corpos gerentes o desempenho simultâneo de mais de um cargo da mesma Associação;
3. Em caso de vacatura da maioria dos membros de cada órgão social deverão realizar-se eleições parciais para o preenchimento das vagas verificadas no prazo máximo de trinta dias, e a respectiva tomada de posse deverá ter lugar nos trinta dias posteriores à eleição;
4. O termo do mandato dos membros eleitos nas condições do número anterior, coincidirá com o dos inicialmente eleitos.
ARTIGO 17º
1. As reuniões dos diferentes órgãos da Associação serão convocadas pelos respectivos Presidentes;
2. Salvo disposição legal ou estatutária em contrário, as deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de qualidade;
3. As votações respeitantes às eleições dos corpos gerentes ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros serão feitas obrigatoriamente por escrutínio secreto.
1. A Direcção e o Conselho Fiscal só podem deliberar com a presença da maioria dos seus membros;
2. Os membros da Direcção e do Conselho Fiscal não podem deixar de intervir nas deliberações tomadas em reuniões em que estejam presentes, ainda que por meio de abstenção;
3. Os membros dos corpos Associados são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.
Secção II - Da Assembleia Geral
A Assembleia Geral é constituída por todos os membros da Associação, que tenham as suas quotas em dia.
ARTIGO 20º
1. Competem à Assembleia Geral todas as deliberações não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos da Associação;
2. Compete, necessariamente, à Assembleia Geral:
a) Definir as linhas fundamentais de actuação da Associação;
b) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de acção para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas de Direcção;
c) Apreciar e votar o balanço, o relatório e as contas anuais da Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
d) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a cisão ou fusão da Associação;
e) Autorizar a Associação a demandar os membros dos órgãos gerentes por factos praticados no exercício das suas funções;
f) Deliberar a dissolução da Associação em Assembleia Geral extraordinária expressamente convocada para o efeito, bem como o destino a dar ao seu património;
g) Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações;
h) Eleger e destituir, por votação secreta, a mesa da Assembleia, a Direcção e o Conselho Fiscal;
i) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;
j) Deliberar sobre a atribuição de título de associado honorário.
ARTIGO 21º
A Assembleia Geral reunirá ordinariamente duas vezes em cada ano, até trinta e um de Março, para apreciação e votação do balanço, relatório de contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal, e até quinze de Novembro para apreciação e votação do orçamento e plano de actividades para o ano seguinte.
ARTIGO 22º
A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente sempre que a Direcção, ou pelo menos um décimo dos seus membros no efectivo gozo dos seus direitos, solicitem ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a sua convocação, com a indicação precisa da ordem de trabalhos.
ARTIGO 23º
1. A Convocatória das Assembleias Gerais, quer ordinária, quer extraordinária, será sempre feita através de aviso postal expedido para cada associado podendo também o aviso ser afixada na sede e delegações da Associação;
2. Da convocatória deverá constar o dia, hora e local da realização da reunião e respectiva ordem de trabalhos;
3. A Assembleia Geral ordinária será convocada com, pelo menos, quinze dias de antecedência pelo Presidente da Mesa ou seu substituto nos termos do artigo anterior.
4. As Assembleias Gerais extraordinárias serão convocadas com, pelo menos, quinze dias de antecedência pelo Presidente da Mesa;
ARTIGO 24º
1. A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiverem presentes metade e mais um dos associados com direito a voto, ou seja, se se verificar a presença da maioria absoluta dos membros;
2. Se à hora designada para a reunião não se verificarem as presenças previstas no número anterior, a Assembleia reunirá trinta minutos mais tarde com qualquer número de presentes;
3. As Assembleias Gerais convocadas a requerimento de um décimo dos associados só se efectuam se nelas estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
ARTIGO 25º
1. Cada associado efectivo dispõe de um voto;
2. Os associados podem fazer-se representar por outros sócios nas reuniões da Assembleia Geral em caso de comprovada impossibilidade de comparência à reunião, mediante carta dirigida ao Presidente da Mesa, com a assinatura notarialmente reconhecida, mas cada sócio não poderá representar mais de um associado;
3. Salvo no disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta dos associados presentes;
4. As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem voto favorável de três quartos do número de associados presentes;
5. As deliberações sobre as matérias constantes das alíneas e) e h) do artigo vigésimo, só serão válidas se obtiverem o voto favorável de, pelo menos, dois terços dos votos expressos;
6. A deliberarão sobre a dissolução da Associação requer o voto favorável de três quartos do número de todos os associados;
7. A dissolução não terá lugar se, pelo menos, um número de associados igual ao dobro dos membros dos órgãos sociais se declarar disposto a assegurar a permanência da Associação.
ARTIGO 26º
1. Os associados não poderão votar, por si ou como representantes de outrem, nas matérias que directamente lhe digam respeito ou nas quais sejam interessados por respectivos cônjuges, ascendentes, descendentes ou equiparados.
2. As deliberações tomadas com infracção do disposto no número anterior são anuláveis se o voto do associado impedido for essencial à existência da maioria necessária.
ARTIGO 27º
1. São anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se todos os associados comparecerem à reunião e pelo menos três quartos do número de associados concordarem com o aditamento;
2. A comparência de todos os associados sanciona quaisquer irregularidades da convocação, desde que nenhum deles se oponha à realização da Assembleia;
3. As deliberações da Assembleia Geral contrárias à lei ou aos estatutos, seja pelo objecto, seja por virtude de irregularidades havidas na convocação dos associados ou no funcionamento da Assembleia, são anuláveis;
4. A deliberação da Assembleia Geral sobre o exercício do direito de acção civil ou penal contra os membros dos corpos associativos pode ser tomada na sessão convocada para apreciação do balanço, relatório e contas de exercício, mesmo que a respectiva proposta não conste da ordem de trabalhos;
ARTIGO 28º
1. A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário;
2. O Presidente da Mesa preside a Assembleia Geral, competindo-lhe, nesta qualidade, convocar e dirigir as reuniões, bem como conferir posse aos restantes titulares dos órgãos da Associação.
3. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral será substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo vice-Presidente.
4. Compete ao Secretário elaborar as actas de cada reunião, as quais serão assinadas pelos membros da Mesa.
5. Na falta dos membros da Mesa, competirá à Assembleia Geral eleger os respectivos substitutos, de entre os associados presentes, os quais cessarão funções no termo da reunião.
Secção III - Da Direcção
1. A Direcção é composta por 11 membros, um Presidente, três vice-Presidentes, um dos quais substituirá o Presidente nas suas ausências ou impedimentos, um Secretário, um Tesoureiro e 5 Vogais.
2. Os membros da Direcção serão eleitos pela Assembleia Geral de entre todos os membros efectivos da Associação.
ARTIGO 29º
Compete à Direcção, nomeadamente a um membro desta e por esta designado, representar a Associação em juízo e fora dele.
ARTIGO 30º
1. Compete à Direcção a gerência social, administrativa, financeira e disciplinar da Associação.
2. Compete ainda à Direcção:
a) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do órgão de fiscalização o relatório de contas de gerência, bem como o orçamento e o programa de acção para o ano seguinte.
b) Elaborar, sempre que o considere necessário, e apresentar à Assembleia Geral, em reunião extraordinária expressamente convocado para o efeito, uma proposta de orçamento suplementar.
c) Garantir a efectivação dos direitos dos beneficiários.
d) Decidir da admissão de novos associados.
e) Decidir, nos termos definidos neste estatuto, a exclusão de associados.
f) Propor à Assembleia Geral a dissolução da Associação.
g) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei.
h) Organizar o quadro de pessoal e contratar e gerir o pessoal da instituição.
i) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da Associação.
ARTIGO 33º
1. As reuniões da Direcção terão, pelo menos, periodicidade mensal.
2. A Direcção reunirá sempre que o Presidente, ou qualquer dos seus membros a convoquem.
3. De cada reunião será lavrada acta, a qual depois de aprovada, será assinada por todos os membros presentes nessa reunião.
A Associação obriga-se:
a) Em actos de mero expediente, com assinatura de um membro da Direcção.
b) Nos restantes casos, com as assinaturas de 3 membros da Direcção.
Secção IV - Do Conselho Fiscal
O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um vice-Presidente e um Secretário, eleitos pela Assembleia Geral, de entre os associados não pertencentes à Direcção.
ARTIGO 36º
Ao Conselho Fiscal compete:
a) Fiscalizar os actos administrativos e financeiros da Direcção.
b) Examinar, quando entender conveniente, a escrita e toda a documentação da Associação.
c) Verificar, quando entender conveniente, os saldos e a existência de títulos e valores de qualquer espécie.
d) Emitir parecer sobre o relatório, as contas, o orçamento e o programa de acção para o ano seguinte assim como sobre todos os assuntos que a Direcção submeta à sua apreciação.
e) Emitir parecer sobre todos os actos que envolvam venda, hipoteca voluntária ou qualquer outra forma de alienação ou oneração de bens imóveis da Associação.
ARTIGO 37º
1. O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente, com periodicidade semestral e extraordinária sempre que o seu Presidente o convoque, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer dos seus membros.
2. De cada reunião será lavrada acta, a qual, depois de aprovada, será assinada por todos os membros presentes na reunião.
Secção V - Do Conselho Consultivo
1. A Associação contará com um conselho consultivo.
2. O Conselho Consultivo será composto por número indeterminado de sócios até ao número máximo de 50.
3. Compete á Direcção endereçar os convites para membro do Conselho Consultivo.
4. Perde-se a qualidade de membro do Conselho Consultivo por auto exoneração ou pela perda da qualidade de sócio.
5. O Conselho Consultivo é Presidido pelo Presidente da Direcção, que de entre os seus membros convidará em cada reunião um elemento para o apoiar na direcção dos trabalhos.
6. As reuniões do Conselho Consultivo serão convocadas com pelo menos quinze dias de antecedência e serão no mínimo de uma por ano.
7. Compete ao Conselho Consultivo pronunciar-se sobre as matérias propostas na ordem de trabalhos constante da convocatória.
8. Os membros do Conselho Consultivo tem a faculdade de propor á Direcção assuntos a abordar nas reuniões do respectivo Conselho.
Capítulo V
Das Eleições
ARTIGO 24º
1. As disposições do presente capítulo aplicam-se à eleição da Direcção. Do Conselho Fiscal e da Mesa da Assembleia Geral, bem como os demais representantes ou delegados que a Associação venha a designar.
ARTIGO 25º
1. São elegíveis para os órgãos da Associação, os membros efectivos da associação.
ARTIGO 26º
1. Cada órgão e a Mesa da Assembleia Geral são eleitos por sufrágio universal.
2. É considerada eleita à primeira volta a lista que obtiver mais de cinquenta por cento (50%) dos votos validamente expressos.
3. Caso nenhuma lista possa ser declarada vencedora nos termos do número anterior, realizar-se-á uma segunda volta, no prazo máximo de 72 horas, à qual concorrerão as duas listas mais votadas.
ARTIGO 27º
1. A Mesa da Assembleia Geral, o Conselho Fiscal e a Direcção tomarão posse até 30 dias após a eleição, em sessão pública.
2. A posse é conferida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral em funções.
ARTIGO 28º
1. As deliberações sobre alterações dos Estatutos estão sujeitas ao mesmo regime estabelecido para aprovação dos mesmos.
2. Em caso de extinção da Associação, os seus bens ficarão sujeitos ao disposto no art.166 nº2 do Código Civil.
Capítulo VI
Da Dissolução e Liquidação
1. A Associação dissolve-se por:
a) Deliberação da Assembleia Geral, realizada nos termos previstos nestes estatutos.
b) Falecimento ou desaparecimento de todos os associados.
c) Decisão judicial que declare a sua insolvência,
2. A Associação extingue-se, ainda, por decisão judicial:
a) Quando o seu fim se tenha esgotado ou se haja tornado impossível.
b) Quando o seu fim real não coincida com o fim expresso no acto da constituição ou nos seus estatutos.
c) Quando o seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou imorais.
ARTIGO 39º
1. Extinta a Associação, será eleita pela Assembleia Geral uma Comissão Liquidatária cujos poderes ficam limitados à prática de actos meramente conservatórios, e dos necessários, quer à liquidação do património social quer à ultimação dos negócios pendentes. Pelos actos restantes, e pelos danos que dele advenham à Associação, respondem solidariamente os membros dos órgãos que os praticarem.
2. Pelas obrigações que os membros dos órgãos contraírem, a Associação só responde perante terceiros se estes estavam de boa-fé e à extinção não tiver sido dada a devida publicidade.
ARTIGO 40º
1. O destino a dar ao património da Associação deverá ser decidido em Assembleia Geral, nos termos da lei.
Capítulo VII
Das Disposições Finais e Transitórias
1. A Associação responde civilmente pelos actos ou omissões dos seus representantes, agentes ou mandatários, nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos seus comissários.
ARTIGO 42º
1. A qualidade de sócio não é transmissível, quer por actos entre vivos, quer por sucessão.
2. O associado não pode incumbir outrém de exercer os seus direitos pessoais.
1. O sócio que, por qualquer forma, deixar de pertencer à Associação não tem o direito de exigir a devolução das quotizações que haja pago e perde o direito ao património social, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da Associação.